Processo 0040502-78.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040502-78.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040502-78.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALOYSIO ARAUJO DA SILVA NONO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A e DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA - DF13121-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ALOYSIO ARAUJO DA SILVA NONO JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - (OAB: DF13802-A) DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA - (OAB: DF13121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458945636) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040502-78.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040502-78.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALOYSIO ARAUJO DA SILVA NONO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A e DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA - DF13121-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040502-78.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ALOYSIO ARAUJO DA SILVA NONO contra sentença (Id 425892383 - pág. 1-7) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de embargos à execução fiscal proposta pelo ora apelante em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: validade da notificação por edital no processo administrativo, uma vez que as tentativas por via postal foram infrutíferas (motivos "ausente" e "outros"); presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo tributário; e ausência de prova inequívoca por parte do contribuinte capaz de elidir a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O juízo de origem indeferiu a produção de provas documental e testemunhal por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Em suas razões recursais (Id 425892392 - pág. 1-13), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da expedição de ofício à Prefeitura de Paratinga-BA e da oitiva de testemunha. No mérito, sustenta a nulidade da notificação por edital, argumentando que possuía endereço certo e que o Fisco não esgotou as diligências para sua localização pessoal. Afirma que o imposto de renda glosado foi efetivamente retido na fonte pela prefeitura pagadora, ocorrendo erro de digitação do CPF por parte da fonte pagadora, fato que não poderia lhe imputar nova cobrança de tributo já recolhido (Id 425892313 - pág. 45). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos, anulando o lançamento fiscal. Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id 425892406 - pág. 1-10), na qual defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a intimação por edital observou o art. 23 do Decreto nº 70.235/72 e que é ônus do contribuinte manter seu endereço atualizado perante os cadastros do Fisco. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República não apresentou parecer nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER…

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