Processo 0040502-84.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040502-84.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal AL
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040502-84.2025.4.05.8000 AUTOR: SARAH DE PADUA CALISTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CRESCENCIO VERGETTI - AL18770 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais movida em face da Universidade Federal de Alagoas, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de auxílio moradia durante o período de residência médica. É o breve relatório, sobretudo diante da dispensa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. De início, passo ao exame das preliminares apresentadas pelas partes demandadas. Falta de interesse de agir Quanto a alegação de ausência de interesse de agir diante da falta de requerimento administrativo, igualmente, tenho por bem rejeitá-la. Decerto, negar interesse de agir à autora, ante o não exaurimento das vias administrativas, seria o mesmo que fulminar-lhe o direito a uma prestação jurisdicional, em evidente malferimento do postulado inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Ademais, a ausência de indeferimento do pedido de concessão do pleito agora vindicado, na medida em que sequer houve o pedido administrativo, não autoriza concluir não haver lide, aqui conceituada como interesse qualificado por uma pretensão resistida. Isto porque não se exige prévio requerimento administrativo quando a posição da Administração é sabidamente contrária à pretensão do administrado. Tal conclusão é, inclusive, reforçada em face da apresentação de contestação promovida pelos réus, que passou, de forma expressa, a resistir à pretensão da demandante. Afasto, assim, a preliminar. Da prescrição No que diz respeito à prestação de serviços e à respectiva contraprestação remuneratória, a relação jurídica estabelecida entre o agente público e o ente da Administração Pública a cujo quadro de pessoal integra é de trato sucessivo. Deste modo, o direito em si a diferenças não prescreve caso não tenha sido expressamente negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado nº 85 da Súmula Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, nos termos previstos no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. No caso, a Residência Médica objeto desta ação ocorre no período de 01/03/2025 e com previsão de término em a 29/02/2028 (92799799). Logo, não há prescrição das parcelas vencidas. Superadas essas questões prévias, vou à análise do meritum causae. A parte autora alega, em síntese, que participou da seleção de residência médica, foi aprovada em concurso público e que cursou residência - na especialidade de Anestesiologia - no período de 01/03/2025 a 29/02/2028. Dessa forma, entende que faz jus ao auxílio moradia, na forma prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei 12.514/2011. A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as…

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