Processo 0040504-27.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040504-27.2025.4.05.8300 APELANTE: WISLEY VENANDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375 DE 2022. RESOLUÇÃO CG-FIES nº 55, DE 2023. REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido de aplicação do desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos da Lei nº 14.375, de 2022. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do desconto de 77% (setenta e sete por cento), alegando que se encontra inadimplente há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como que a Lei nº 14.375, de 2022, confere direito subjetivo à renegociação com abatimento do débito, não se tratando de faculdade da Administração. Argumenta, ainda, que a negativa de concessão do benefício viola princípios como a legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e função social do contrato, defendendo interpretação teleológica da norma à luz de sua finalidade social. 3. Em contrarrazões (IDs 6703573 e 6703574), a União e o Banco do Brasil suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. A União alega que a gestão operacional do FIES compete ao FNDE e aos agentes financeiros, enquanto o Banco do Brasil sustenta atuar apenas como agente financeiro, sem autonomia para conceder os descontos pleiteados. No mérito, ambos defendem a manutenção da sentença, ao argumento de que o apelante não comprovou o preenchimento do requisito legal de inadimplência superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em 30/06/2023, sendo a concessão do benefício condicionada ao estrito cumprimento dos critérios legais e regulamentares. II. Questões em discussão 4. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à verificação da legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil e, no mérito, à análise do preenchimento, pelo beneficiário do FIES, dos requisitos previstos na Lei nº 14.375, de 2022, para a concessão do desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o saldo devedor do financiamento. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) quanto o agente financeiro (Banco do Brasil SA) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 6. O art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 2001, dispõe que o agente financeiro é autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para estudantes inadimplentes, admitindo-se a concessão de descontos sobre o principal e saldo devedor conforme estabelecido em regulamento editado…
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