Processo 0040510-16.2023.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040510-16.2023.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0040510-16.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CHRISTIANE MARIA FELIX DA SILVA, JONATHAN VIEIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230011273, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra a decisão que afastou o argumento de ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que houve erro de premissa fática ao entender que a UPA de Barra de Jangada está vinculada ao Município, quando em realidade está vinculada ao Estado de Pernambuco. Analiso. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgamento que necessite da integração pela via recursal eleita. De fato, a UPA de Barra de Jangada está vinculada ao Estado de Pernambuco, como se vê do doc. 186949007, p. 5. No entanto, a ilegitimidade passiva foi afastada também em decorrência da vinculação do Município à UPA de Sotave, que incidiu no mesmo procedimento da UPA de Barra de Jangada, de modo que, persiste a legitimidade passiva do Município. Ora, os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar matéria levantada pelas partes e retificar contradições internas da sentença. Incabíveis são os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na óptica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada no caso. Pretendendo a modificação do entendimento, deve buscar tal reforma em recurso cível apropriado para tanto. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, recebo os presentes embargos de declaração e lhes dou PROVIMENTO PARCIAL, nos termos acima. Lado outro, o documento anexado pelo Município evidência que a parte autora tem direito de incluir o Estado de Pernambuco no polo passivo, como inicialmente pretendido e obstado pela decisão de ID 172541900. Sendo assim, antes de dar continuidade à instrução, intime-se a parte autora para informar se deseja a reconsideração daquela decisão para que o Estado de Pernambuco seja incluído novamente nos autos. Caso não o deseje, para evitar o retorno nos autos à fase de citação, a ausência do estado será suprida por expedição de ofício à UPA de Barra de Jangada para a juntada do prontuário de atendimento da menor, a fim de corretamente instruir o feito, uma vez que o Município comprova não ter ingerência sobre a UPA para fins de produzir a documentação necessária. Persiste, no entanto, a obrigação do Município de Jaboatão de fornecer o prontuário médico de atendimento da menor junto à UPA de Sotave. Renovado o prazo concedido no doc. 210275446, em razão do efeito interruptivo dos embargos de declaração. Intimem-se as partes e caso a parte autora não deseje a reinclusão do Estado nos autos, agende-se a audiência determinada no doc. 172541900. Do contrário, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 9 de fevereiro de 2026. Assinado…

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