Processo 0040510-52.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0040510-52.2024.8.27.2729/TO DESPACHO/DECISÃO No evento 103, Pedro Martins Aires, Pedro Martins Aires Júnior, Livia Karla Costa Aires e Raphael Henrique Costa Aires, por intermédio de sua advogada constituída, requereram suas admissões como assistentes da acusação, na condição de cônjuge e filhos, respectivamente, da vítima dos fatos apurados no presente feito, nos termos dos artigos 31 e 268 do CPP. Na oportunidade, requereram fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos sofridos pelos familiares, tanto material no valor de R$ 5.000,00; quanto moral no valor de R$ 50.000,00 para cada habilitante, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, perfazendo um montante de R$ 205.000,00. Por fim, apresentaram rol complementar de testemunhas e manifestaram-se contrário à realização de audiência em formato telepresencial, pugnando pelo formato presencial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do citado pedido de habilitação como assistentes de acusação e, ainda, pelo acolhimento do pedido de fixação de valor mínimo para a reparação civil. Além disso, manifestou-se favorável à oitiva das testemunhas arroladas no rol complementar e ao pedido de realização de audiência de forma presencial (evento 110). É o breve relato. Decido. O artigo 268 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Por sua vez, o mencionado artigo 31 assim dispõe: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. No caso em tela, trata-se de pedido formulado pelo cônjuge e pelos descendentes da vítima, tratando-se, pois, de partes legítimas para assistir à acusação. Outrossim, comungo do entendimento no sentido de que " Ao assistente de acusação não se faz necessária a outorga de procuração com poderes especiais a que se refere o art. 44, do CPP, bastando, para tanto, procuração com poderes ad judicia, desde que não restritos à área cível (Precedente do Pretório Excelso). " (HC 35.912/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 586). Logo, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação como assistentes de acusação. Quanto ao rol complementar de testemunhas apresentado pelos assistentes de acusação, imperioso reconhecer a sua extemporaneidade. Com efeito, o assistente de acusação, ao ser admitido, recebe a causa no estado em que se achar e pode “ propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio ”, nos termos dos artigos 269 e 271 do Código de Processo Penal. Não obstante, a referida prerrogativa de arrolar testemunhas esbarra em limites numérico e temporal, não podendo ultrapassar oito testemunhas quando somadas com aquelas indicadas pelo Ministério Público e devem ser arroladas até a apresentação de resposta à acusação pelo acusado. Nesse sentido, o seguinte precedente do c. STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ROL DE TESTEMUNHAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO LEGAL. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO…
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