Processo 0040517-86.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040517-86.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0040517-86.2024.8.16.0001   Processo:   0040517-86.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$62.412,44 Autor(s):   PAULO LUTHIANO PEREIRA DE SOUSA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0040517-86.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR PAULO LUTHIANO PEREIRA DE SOUSA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO       PAULO LUTHIANO PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  Para tanto, alegou, em síntese, que em 07/06/2010, o Autor sofreu acidente de natureza ocupacional, decorrente da realização de atividades laborais que exigiam esforço físico excessivo e movimentos repetitivos de membros superiores. Tais condições de trabalho ocasionaram o deslocamento progressivo da articulação do ombro esquerdo, culminando em fratura na região afetada. O diagnóstico médico também confirmou que o autor havia desenvolvido síndrome do manguito rotador.  Percebeu o auxílio-doença previdenciario NB. 5431097853, cessado em 02/06/2011. Sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido o auxílio acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 53.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Designou-se perícia médica (mov. 67.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 85.1), com manifestação das partes aos movs. 97.1 e 100.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Anota-se que o perito nomeado Ed Marcelo Zaninelli é médico ortopedista, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença…

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