Processo 0040524-80.2020.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0040524-80.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS, ODILSA PICANCO BENJAMIM, ODAILSON PICANCO BENJAMIN, ODAIR PICANCO BENJAMIM REQUERIDO: OSMAR JOSE DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes em face do executado, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado apresentou petição indicando bem à penhora, consistente em crédito que afirma possuir no bojo do processo nº 0038937-57.2019.8.03.0001, requerendo, ainda, a realização de penhora no rosto dos autos e a substituição de eventuais constrições existentes. Intimados, os exequentes rejeitaram a indicação, sustentando, em síntese, a absoluta ineficácia do crédito ofertado, por se tratar de direito de natureza incerta, ilíquida e subordinada a concurso de credores, além de violar a ordem legal de preferência da penhora. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à admissibilidade da nomeação à penhora de crédito indicado pelo executado, mediante penhora no rosto de autos de outro processo judicial. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, os créditos são, em tese, bens penhoráveis. Contudo, a sua aceitação não se dá de forma automática, devendo ser aferida à luz da efetividade da execução e da utilidade prática da constrição. O processo executivo rege-se, primordialmente, pelo princípio de que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que a constrição deve recair sobre bens aptos à satisfação célere e eficaz do crédito. No caso concreto, o crédito indicado pelo executado não ostenta os atributos mínimos de liquidez, certeza e exigibilidade que o tornariam idôneo à penhora. Conforme se extrai dos autos, trata-se de mera expectativa de direito vinculada a outro processo judicial, no qual há notícia de múltiplas constrições, inclusive com preferência de credores dotados de garantias reais, como alienação fiduciária, além de outras penhoras anteriormente constituídas. Tal circunstância evidencia que eventual proveito econômico decorrente daquele feito é remoto, incerto e condicionado a fatores alheios à presente execução, o que compromete substancialmente a utilidade da medida. Como já mencionado, o dispositivo processual é firme no sentido de que a penhora deve recair sobre bens que assegurem, com razoável segurança, a satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a indicação de bens de difícil realização ou de valor meramente especulativo. Além disso, a pretensão do executado desconsidera a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como bem prioritário à constrição. A substituição por crédito de baixa liquidez somente se justificaria mediante demonstração inequívoca da inexistência de bens mais eficazes, ônus que incumbia ao executado e do qual não se desincumbiu. No que tange ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sua aplicação não é absoluta. O parágrafo único do referido dispositivo impõe ao executado o dever de indicar meio simultaneamente menos gravoso e mais eficaz, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a medida proposta revela-se manifestamente ineficaz, configurando tentativa de procrastinação do feito…
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