Processo 0040525-21.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040525-21.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0040525-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDA BRAGA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS  ajuizada por  RAIMUNDA BRAGA DE SOUSA  em desfavor do  ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a requerente é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem desde o ano de 2005, exercendo atualmente suas funções no Hospital de Referência de Araguaína/TO. Relata que as atividades desempenhadas pela parte autora extrapolam aquelas inerentes às atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem, porquanto passa a exercer, na prática, as mesmas funções atribuídas ao técnico de enfermagem, inexistindo distinção funcional entre os profissionais das duas classes. Ressalta que a equiparação funcional encontra respaldo no Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins, vigente desde 2008, que atribui expressamente as mesmas responsabilidades aos técnicos e auxiliares de enfermagem, confirmando a inexistência de distinção prática entre os trabalhos realizados por essas categorias. Informa que a requerente é escalada para os mesmos turnos e submetida às mesmas rotinas e procedimentos assistenciais dos técnicos de enfermagem. Aduz que a requerente busca receber a diferença remuneratória pelo exercício de função diversa daquela para a qual foi aprovada em concurso público. Pugna pela procedência da ação, a fim de reconhecer o desvio de função e condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem pelo período laborado. Com a inicial vieram os documento próprios da demanda ( evento 1 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 10 ), alegando: a) Incompetência territorial; b) Improcedência do pedido, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou material probatório suficiente para comprovar o desvio de função.   Réplica apresentada pela parte autora ( evento 16 ). Instado para especificar provas que pretenderia produzir, o ente público pugna pelo julgamento antecipado da lide ( evento 21 ). Lado outro, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal ( evento 23 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 26 ). Indeferido o pedido de produção de provas ( evento 36 ). É o relatório.  DECIDO .   II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.  Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.   a) Da competência territorial Compulsando os autos, verifica-se que a matéria ora suscitada já foi devidamente apreciada por este juízo no evento 28 , ocasião em que foi rejeitada a preliminar aventada. Cumpre consignar que a matéria em questão encontra-se preclusa, haja vista a ausência de impugnação recursal pelas partes.   b) Do pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal A parte autora manifestou interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal, conforme requerido no…

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