Processo 0040525-84.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040525-84.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240589640 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Tranta-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. F. S. C., menor impúbere representada por seus genitores, em face de SUL AMÉRICA SEGUROS GERAIS S/A, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré o custeio e a cobertura integral de tratamento multidisciplinar especializado para Transtorno do Espectro Autista (TEA) na clínica particular de sua livre escolha (Clínica Infantil Multidisciplinar Ninho), sem limitação de sessões. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-11: 6A02), necessitando de terapias específicas como o Método ABA e Integração Sensorial, aduzindo a inadequação da rede credenciada oferecida pela ré devido à distância geográfica e à necessidade de preservação do vínculo terapêutico estabelecido. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A justiça gratuita foi concedida no Id 130115934. A tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio integral do tratamento multidisciplinar (Id 139712134). O réu apresentou defesa (Id 132927083) alegando, em síntese, a existência de rede credenciada habilitada apta a atender a demanda da menor, o caráter restritivo das coberturas de saúde suplementar e a limitação do reembolso às tabelas contratuais. Houve réplica em Id 136917195. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação (Id 141286395). É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na obrigação da operadora de plano de saúde em conferir cobertura integral, por tempo indeterminado e sem limitação de sessões, ao tratamento terapêutico multidisciplinar prescrito à menor autora portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como se tal assistência deve ocorrer em estabelecimento específico da rede particular (Clínica Infantil Multidisciplinar Ninho), sob a modalidade de reembolso integral. Inicialmente, cumpre sublinhar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), interpretados sistematicamente com as normas protetivas da Lei nº 9.656/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O laudo emitido pelo médico assistente que acompanha a paciente demonstra, estreme de dúvidas, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e prescreve plano terapêutico intensivo e especializado, calcado no Método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) e Integração Sensorial. Sabe-se que o TEA é um transtorno do neurodesenvolvimento que exige intervenção precoce, contínua e individualizada, sob pena de severo e irreversível retrocesso no desenvolvimento cognitivo, motor, comportamental e social da criança. A operadora ré sustentou a tese de que dispõe de rede credenciada apta para o…
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