Processo 0040526-96.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040526-96.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível)
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040526-96.2026.8.19.0000 Assunto: Honorários Periciais / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0503798-79.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00496209 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: NOEMI MARTUCCI DIAS TOSATTO ADVOGADO: LEONARDO RANGEL DE CARVALHO LEMOS OAB/RJ-112617 ADVOGADO: NÚBIA MARIA BITTENCOURT OAB/RJ-112852 ADVOGADO: ELIANA DOS SANTOS PINHEIRO OAB/RJ-112911 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento n.º 0040526-96.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (Réu) Agravado: NOEMI MARTUCCI DIAS TOSATTO (Autor) Ação indenizatória Relator: Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurgência quanto aos honorários periciais arbitrados em 3.046 UFIRs. Verba honorária fixada que destoa do patamar comumente empregado e que não guarda relação com a complexidade da perícia. Súmula 363 do TJRJ. Considerando as peculiaridades do caso vertente e atento aos parâmetros fixados por essa E. Corte de Justiça em casos semelhantes, reduz-se os honorários para cinco salários-mínimos. RECURSO PROVIDO, na forma do art. 932, V, "a", do CPC/2015. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação indenizatória de número originário 0503798-79.2015.8.19.0001, na qual figura como agravada Noemi Martucci Dias Tosatto. A controvérsia versa sobre a fixação dos honorários periciais em demanda que apura suposto erro médico e responsabilidade civil do ente municipal. 2. O Município agravante alega que a decisão recorrida fixou os honorários periciais em valor superior ao limite estabelecido pela Súmula nº 363 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sustentando que a perícia não demanda especialização incomum e que a fixação em patamar acima de cinco salários-mínimos afronta o entendimento consolidado. 3. Requer, ainda, o reconhecimento da urgência e da inutilidade de aguardar o julgamento final, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão até o julgamento definitivo, além do provimento do agravo para a redução dos honorários periciais. 4. Os autos vieram conclusos em 19 de junho de 2026, sendo devolvidos nesta data com a presente decisão. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recurso contra os honorários periciais fixados em 3.046 UFIRs para realização de perícia médica para se apurar a ocorrência de erro médico no atendimento prestado à mãe da autora no Hospital Municipal Salgado Filho, causando o falecimento da paciente. 2. O recurso merece prosperar. 3. Com efeito, o valor dos honorários periciais para realização de perícia médica que não contenham peculiaridades que denotem maior complexidade, como no caso em tela, deverá observar o patamar estipulado pela Súmula 363 do TJRJ: Nº. 363: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia…

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