Processo 0040527-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040527-81.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0011078-67.2006.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00496212 AGTE: JUCINEIA DA CONCEIÇÃO CLARO AGTE: FLÁVIA TAMIRES DA CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET OAB/RJ-070198 AGDO: MARIA GEISA DOS SANTOS GIUSTI ADVOGADO: CARLOS MARCELO NUNES OAB/RJ-120836 AGDO: JOSÉ CARLOS AVELAR GIUSTI ADVOGADO: RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA OAB/RJ-112501 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0040527-81.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: JUCINEIA DA CONCEIÇÃO CLARO AGRAVANTE: FLÁVIA TAMIRES DA CONCEIÇÃO DA SILVA AGRAVADO 1: MARIA GEISA DOS SANTOS GIUSTI AGRAVADO 2: JOSÉ CARLOS AVELAR GIUSTI RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Processo originário: 0829212-83.2023.8.19.0208 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Juíza: Dr.ª Juliana Leal de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, EM SUA ESSÊNCIA, VISA AO QUESTIONAMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA NA PENHORA DE IMÓVEL DA PARTE EXECUTADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TENTATIVA DE DILAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE BAIXA DA PENHORA. DECISÃO EFETIVAMENTE IMPUGNADA QUE DATA DE MARÇO DE 2025. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JUCINEIA DA CONCEIÇÃO CLARO e FLÁVIA TAMIRES DA CONCEIÇÃO DA SILVA, visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo de origem. Ei-la: Deixo de receber os Embargos de Declaração de fls.1710/1712, tendo em vista que apenas revisita as mesmas questões já enfrentadas na decisão que rejeitou os Embargos de declaração de fls.1697/1698. Considero que os Embargos ora opostos tem caráter meramente protelatórios, devendo a parte estar ciente que a oposição de novos Embargos importará em multa. Assim, cumpra-se decisão de fls. 1697/1698. Despacho às fls. 21-22 desta Relatoria, determinando que a agravante se manifestasse sobre a tempestividade recursal, uma vez que o recurso parece questionar a decisão de fl. 1.641, datada de 18/03/2025, que determinou a baixa na penhora do móvel da parte executada, bem como que a jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta o efeito interruptivo de Embargos considerados manifestamente protelatórios. Manifestação pela agravante às fls. 28-34, defendendo a tempestividade do recurso. É o Relatório. Passa-se a decidir. Não conheço do recurso, pelos motivos a seguir expostos. Por tudo que consta dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto tendo por pedido a manutenção da penhora de imóvel do executado. Compulsando-se os autos originários, vejo que foi proferida decisão à fl. 1.641, datada de 18/03/2025, com o seguinte…
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