Processo 0040528-26.2022.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0040528-26.2022.8.16.0021 Processo: 0040528-26.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$59.080,00 Autor(s): ERICA DE GÓIS MARCHIORI Réu(s): CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA ROSA LTDA 1. RELATÓRIO ERICA DE GÓIS MARCHIORI ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA E MÉDICA ROSA LTDA., em que se alega, em síntese, que contratou tratamento odontológico no valor total de R$ 17.919,00 (dezessete mil e novecentos e dezenove reais), em 12/02/2019, ajustado mediante pagamento parcelado, tendo sido pactuadas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), embora constasse no contrato previsão de parcelas em valor superior. A parte autora sustenta falha na prestação dos serviços, afirmando que o tratamento não foi concluído, que teria havido demora injustificada, ausência de continuidade no atendimento e erro odontológico relacionado à colocação de implante que avançou sobre o assoalho nasal, ocasionando dores, sangramentos e necessidade de intervenção urgente por outro profissional. Afirma, ainda, ter suportado constrangimentos, abalo psicológico e prejuízos materiais, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais e custeio de novo tratamento odontológico. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 55.1), na qual sustentou, em resumo, que não houve falha na prestação dos serviços odontológicos. Aduziu que o tratamento contratado foi regularmente executado, com flexibilização das condições de pagamento em favor da parte autora, e que eventuais atrasos ou a não conclusão do procedimento decorreram de conduta da própria paciente, que teria desmarcado consultas reiteradamente e abandonado o tratamento. Defendeu inexistir erro odontológico, afirmando que os procedimentos realizados observaram as técnicas adequadas e que eventual necessidade de ajustes protéticos não caracteriza defeito do serviço. A parte ré impugnou os pedidos indenizatórios, atribuindo à parte autora a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados, e requereu a improcedência da demanda. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo devedor do contrato (R$ 10.119,00), acrescido de multa. Em fase de saneamento e organização do processo, foi deferida a produção de prova pericial (evento 74.1). Laudo pericial apresentado no evento 224.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados em decorrência do suposto erro narrado na exordial. - Da responsabilidade civil A interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos…
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