Processo 0040538-78.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040538-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239886692, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E EM REGIME DE PLANTÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por GIRLEIDE GOMES DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 24/12/2025. Informa ser paciente oncológica, diagnosticada com mieloma múltiplo (câncer de medula óssea), conforme laudo emitido pelo HEMOPE (ID 239827012), demandando acompanhamento especializado e rigoroso. Afirma que, em 11/05/2026, apresentou quadro de dor intensa, febre alta e fraqueza muscular incapacitante, sendo socorrida na emergência do Hospital Hapvida Derby. Após exames laboratoriais que indicaram suspeita de infecção bacteriana e distúrbios metabólicos (hipocalemia), houve indicação médica de internação clínica de urgência para antibioticoterapia intravenosa e reposição de eletrólitos. Contudo, aduz que a operadora ré, por intermédio de seu serviço social, negou a cobertura da internação em 12/05/2026, sob o argumento de que a autora não teria cumprido o prazo de carência contratual de 180 dias, contando apenas com 139 dias de vigência do pacto. Mais grave ainda, afirma que foi informada da necessidade de desocupar o leito e ser transferida para a rede pública (SUS) em um prazo de 30 horas, sob pena de remoção compulsória, mesmo sem estabilidade clínica. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a internação integral e o tratamento necessário até a efetiva alta médica, abstendo-se de promover qualquer remoção para o SUS. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca o provimento jurisdicional imediato para garantir a manutenção de sua internação hospitalar e a continuidade do tratamento médico de urgência, ante a negativa de cobertura por carência contratual. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte autora ostenta probabilidade de acolhimento definitivo. A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura para internação de urgência sob o pretexto de não cumprimento de prazo de carência de 180 dias. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”, o prazo máximo de carência para situações de urgência e emergência: "Art. 12. Facultar-se-á a oferta de produtos de que trata o art. 1º desta Lei nas seguintes segmentações: (...) V - quando fixar períodos de…
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