Processo 0040552-54.2023.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0040552-54.2023.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040552-54.2023.4.05.8300 RECORRENTE: HILDA DO NASCIMENTO CHAGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reformar sentença de improcedência e conceder Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), reconhecendo a situação de vulnerabilidade socioeconômica e determinando a implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, foi indicada como DER a data de 25/08/2023, quando o requerimento administrativo foi efetivamente formulado em 14/06/2023. Requer a correção da DIB para a data correta do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão quanto à indicação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e, em consequência, quanto à fixação da Data de Início do Benefício (DIB). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O acórdão embargado reconheceu expressamente que o benefício assistencial era devido desde a data do requerimento administrativo. Apesar disso, ao fixar o termo inicial do benefício, consignou que a DER correspondia a 25/08/2023. O documento administrativo constante dos autos demonstra que a DER corresponde à data de 14/06/2023, enquanto a data de 25/08/2023 refere-se ao indeferimento administrativo do benefício. Verificada a divergência entre a data efetiva do requerimento administrativo e a data registrada no acórdão, configura-se erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. A correção promovida não altera a fundamentação nem a conclusão do julgamento, limitando-se ao saneamento do erro material identificado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material constante do acórdão e esclarecer que a DER, e consequentemente a DIB, corresponde à data de 14/06/2023, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040552-54.2023.4.05.8300 RECORRENTE: HILDA DO NASCIMENTO CHAGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. REQUISITO DA MISERABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE IDOSOS DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO…

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