Processo 0040566-51.2025.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0040566-51.2025.8.27.2729/TO RÉU : PABLO EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante Legal, ofereceu denúncia em face de PABLO EDUARDO FERREIRA DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, observados os rigores da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos). Narra a denúncia que, no dia 27 de julho de 2025, por volta das 8h30, na residência situada na Quadra 712 Sul, Alameda 5, QI 4, Lote 61, Casa 4, nesta Capital, PABLO EDUARDO FERREIRA DA SILVA teve em depósito e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, 1 (uma) porção de MACONHA, com massa líquida de 14,08 g. (quatorze gramas e oito centigramas), e 4 (quatro) tabletes de COCAÍNA, com massa líquida de 4.104,20 g. (quatro mil cento e quatro gramas e vinte centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 4269/2025 1 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0124179. Despacho constante no evento 5, DECDESPA1 determinando a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, evento 29, DEFESA P1 . Certidão de antecedentes criminais juntada no evento 12. Decisão de recebimento da denúncia no evento 32, DECDESPA1 , em 28/11/2025, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, evento 139, TERMOAUD1 . O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais e requer que seja julgado procedente o pedido constante da denúncia, para condenar o acusado nas sanções do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, inclusive com fixação de indenização mínima em favor da coletividade, em montante não inferior a R$ 144.519,79 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), evento 154, ALEGAÇÕES1 . A defesa, em memoriais, evento 160, MEMORIAIS1 , arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas sob a alegação de invasão ilegal de domicílio. No mérito, requereu a absolvição do acusado por falta de provas da traficância ou a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a aplicação da detração penal, a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição de regime inicial diverso do fechado. O denunciado ficou preso preventivamente no período de 27/07/2025 a 13/09/2025 . É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO ILEGAL EM DOMICÍLIO A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que os policiais militares ingressaram na residência do acusado sem mandado judicial e sem o seu consentimento, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. O direito à inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto, sendo mitigado nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, dentre as quais se destaca o caso de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de "guardar" e "ter…
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