Processo 0040570-70.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040570-70.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0040570-70.2025.8.16.0021 Processo:   0040570-70.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$17.751,45 Autor(s):   CS Brasil Frotas LTDA Réu(s):   TEREZINHA ROSSI SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, proposta por CS Brasil Frotas Ltda contra Terezinha Rossi. A autora relata que, em 3.1.2020, o veículo VW/Gol, Placas BCX3f04, de sua propriedade e conduzido por Ernesto Lensen, trafegava pela rodovia BR 373 quando, próximo ao KM 430, foi atingido pelo veículo VW/Gol CrossFox, Placas AWT3822, de propriedade e conduzido pela ré. Afirma que a ré não teria respeitado a parada obrigatória e, de forma imprudente, interceptou trajetória do Vw/Gol, causando a colisão entre os veículos.  Em razão do acidente, alega que suportou danos materiais no valor de R$ 17.751,45. Diante dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 1.42, p. 13-16), sustentado que o prejuízo é de pequena monta e que não haveria necessidade de substituição das peças indicadas no orçamento apresentado pela autora. Alega que os valores orçados são elevados e estariam justificados nos autos. Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 1.42). A decisão de mov. 1.47 declinou a competência para processamento da demanda. Os atos processuais praticados pelo juízo incompetente foram ratificados (mov. 13). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (movs. 16 e 17). É relatório. Decido. 2. Fundamentação: Constata-se o processo está em ordem, uma vez que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há questões processuais ou preliminares pendentes ou conhecíveis de ofício. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares. Cuida-se de ação de reparação de danos, em virtude de acidente de trânsito envolvendo VW/Gol, placas BCX3f04, de propriedade da autora, e o veículo VW/Gol CrossFox, placas AWT3822, de propriedade e conduzido pela ré. A imputação de responsabilidade civil pressupõe a presença de dois elementos de fato, a conduta do agente e o resultado danoso. Além de um elemento lógico-normativo, o nexo causal, consistente no elo entre os elementos de fato. Com efeito, para localizar os fatos constitutivos do direito da parte autora, isto é, para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendido no sentido global) - faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),…

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