Processo 0040573-87.2021.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (4)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0040573-87.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FREITAS MARTINS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDA FREITAS MARTINS PEREIRA, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que adquiriu um imóvel financiado junto ao banco réu, através do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Narra a inicial que, após a entrega e ocupação do imóvel adquirido, observou-se uma série de danos físicos surgidos na residência, que, inclusive, resultaram em danos em seu guarda-roupa e prejuízos de ordem moral. Requer a parte autora a condenação do banco réu ao pagamento de valores necessários para reparar os danos físicos existentes no imóvel, indenização pelos prejuízos de ordem moral e materiais com o guarda-roupa. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Citado, o banco réu ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam; falta de interesse de agir e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, sustenta a ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. Réplica na qual a parte autora rebate as preliminares e ratifica os termos da inicial. Decisão de saneamento rejeitando as preliminares de mérito suscitadas na contestação, fixando o ponto controvertido e deferindo a prova pericial. Juntada de laudo pericial judicial no ID 24061746. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial judicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares suscitadas na contestação foram decididas e rechaçadas no saneador, do qual não houve recurso. Por economia e para não ser repetitivo, ratifico e mantenho aquele decisum por seus próprios fundamentos. Passo ao julgamento do mérito da causa. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido deve ser julgado procedente, em parte. Cinge-se a controvérsia em verificar eventual responsabilidade civil da parte ré em relação a supostos vícios de construção no imóvel descrito na inicial, adquirido pelos autores através de contrato de financiamento pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida. Extrai-se do contrato que a atuação do requerido, BANCO DO BRASIL S/A, não se restringiu às atividades típicas de mero agente financiador em sentido estrito, mas atuou como agente executor de política pública federal para construção de moradias destinadas a pessoas de baixa renda, no loteamento “Residencial Jardim Açucena”, inclusive, havendo previsão contratual atribuindo à instituição bancária responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização das obras. A responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A pelos vícios de construção existentes no imóvel é inequívoca, por responder ele pelo…
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