Processo 0040574-23.2023.5.15.0000

TRT15 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0040574-23.2023.5.15.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA PetCiv 0040574-23.2023.5.15.0000 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIROS DE BARRETOS E REGIAO         4a TURMA - 7a CÂMARA   CAUTELAR INCIDENTAL   PROCESSO TRT-15a REGIÃO Nº 0040574-23.2023.5.15.0000 - ROT   REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIROS DE BARRETOS E REGIÃO RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA GDKNS/ebm               Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Cuida-se de cautelar incidental em que o autor deste processo almeja a concessão de atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo apresentado no processo matriz [0011339-80.2020.5.15.0011], conforme as razões contidas na peça de ingresso desta cautelar. O pedido de foi analisado e deferido às fls. 750/754, conforme as razões ali contidas. Silente o sindicato-autor. Desnecessária a intimação da Douta Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do Regimento Interno deste E. TRT. É o relatório.         VOTO     1. Mérito do pedido [concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário] Na presente cautelar incidental, aforada pelo banco-autor deste processo [banco-réu no processo-matriz], em que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso ordinário interposto no proc. 0011339-80.2020.5.15.0011, aduzindo que naquele processo o sindicato da categoria profissional almeja o cumprimento do Termo de Compromisso para reestruturação da CABESP, se abstenha o banco de formular qualquer proposta unilateral para a citada restruturação e aplicação de multa diária para eventual descumprimento. Na análise do pedido de antecipação de tutela formulado no processo matriz a origem [MM. VT de Barretos] assim decidiu: [...] Diante das obrigações assumidas no Termo de Compromisso Cabesp - biênio 2020/2022 anexado aos autos, e da possibilidade desta reestruturação do Cabesp se mostrar prejudicial sem a participação e avaliação técnica dos representantes dos beneficiários, que poderão ser atingidos por mudanças unilaterais em seus planos de saúde/assistência nos moldes anteriormente pactuados, defiro a tutela de urgência pretendida para determinar ao Banco réu que se abstenha de formular qualquer proposta unilateral para a reestruturação do Cabesp, incluindo mudanças na rede de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e paramédica, sem antes considerar o trabalho conclusivo de análise e estudos do Grupo Técnico de Trabalho instituído para este fim pelo Termo de Compromisso Cabesp, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00, em favor dos beneficiários, sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial em questão. Intime-se o banco reclamado por oficial de justiça no endereço ofertado na exordial ou por via telefônica para cumprimento da decisão e apresentação de resposta no prazo legal. [...] Em sentença proferida no processo-matriz assim constou: - que cumpra o Termo de Compromisso e, portanto, que qualquer reestruturação da Cabesp, seja a alteração dos planos existentes ou a apresentação de novos, apenas…

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