Processo 0040584-72.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040584-72.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040584-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA DO DESTERRO SOARES IBIAPINA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado  o  relatório,  na  forma do art. 38 da Lei  n. 9.099/95, em razão da sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado  da  Fazenda Pública). Aduz a parte requerente , em síntese, que:  (i)  é servidora pública municipal;  (ii)  tem direito a implementação e ao retroativo da data-base de 2024. Com a inicial vieram os documentos anexados ( evento 1, INIC1 ). Citado,  o requerido contestou  ( evento 11, CONT1 ) alegando no mérito o princípio da responsabilidade na gestão fiscal; a reestruturação de carreira como fator justificável de exclusão temporária; e a vedação de reajustes sem previsão orçamentária – respeito à LRF. É o relato do essencial.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.  De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO  Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora à implementação e ao recebimento dos valores retroativos relativos à data-base do ano de 2024. DO RETROATIVO DE DATA-BASE (IRDR) O IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO foi instaurado com o objetivo de definir o marco inicial para apuração da data-base dos servidores públicos estaduais, que ocupem cargos na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, sendo eles ativos e inativos. Ficou sedimentado a seguinte tese:  “É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.”. Entretanto, a  Medida Provisória nº 1, de 15 de março de 2024, convertida na Lei Ordinária nº 3.066, de 3 de abril de 2024 , concedeu os reajustes aos servidores públicos municipais da cidade de Palmas/TO relativo à  data-base de janeiro de 2024  (art. 1). Também, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Profissionais da Educação Básica (Lei Municipal nº 2.998, de 30 de novembro de 2023), estabeleceu o dia  1° de janeiro  (art. 44) como data-base da categoria. Diante disso, não há que se falar em aplicação da tese fixada no respectivo IRDR ao caso concreto, pelo que o marco inicial para apuração data-base é o dia  1° de janeiro .  DA REVISÃO GERAL ANUAL Sobre a revisão geral anual, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assegura a revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices. O objetivo da revisão geral anual é recompor o poder de compra da remuneração do servidor público em razão da inflação, não se tratando de aumento real de remuneração ou de subsídio. Diante disso, a data-base, como é chamada, também encontra previsão na Lei Municipal nº 2.998, de 30 de novembro de 2023, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração -…

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