Processo 0040589-41.2018.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0040589-41.2018.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : OPACO ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO (OAB MG166237) APELADO : NEUZA HELENA DE PAULO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MARQUES (OAB TO002054) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE SANITÁRIOS QUÍMICOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DOS BENS LOCADOS E INADIMPLEMENTO PARCIAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Opaco Engenharia Ltda. contra sentença proferida em Ação de Cobrança movida por Neuza Helena de Paula, que acolheu o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de R$ 11.843,09, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora contados do vencimento da obrigação, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, prescrição da pretensão de cobrança, inexistência de poderes de representação do signatário do contrato, inaplicabilidade da teoria da aparência, inconsistências na prova oral e documental, ausência de causa legítima para cobrança e quitação do ajuste verbal mediante pagamento parcial. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto às teses defensivas apresentadas pela apelante; (ii) saber se a pretensão de cobrança está prescrita, diante dos vencimentos dos locativos, do protesto da dívida e da data de ajuizamento da ação; (iii) saber se houve contratação válida e responsabilidade da pessoa jurídica apelante pela locação dos sanitários químicos, apesar da alegação de ausência de poderes de representação do signatário; (iv) saber se a prova oral e documental comprova a utilização dos bens locados, o período da locação e o inadimplemento parcial; e (v) saber se devem ser mantidos os consectários da condenação e majorados os honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir: 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois indica, de modo suficiente e coerente, as razões pelas quais considera demonstrada a relação jurídica locatícia, a utilização dos bens, o pagamento parcial, a inadimplência e o reconhecimento anterior da responsabilidade da requerida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a infirmar a tese defensiva. 4. A prejudicial de prescrição não prospera, pois a sentença aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, diante da natureza contratual da obrigação reconhecida, e a apelante não impugna especificamente esse fundamento determinante, limitando-se a insistir no prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Interrompida a prescrição pelo protesto em 13/08/2012, nos termos do art. 202 do Código Civil, e ajuizada a ação em 05/11/2018, não decorre o prazo decenal. 5. A relação jurídica locatícia é comprovada, pois a própria apelante admite tratativas verbais, entrega e utilização dos equipamentos, além de pagamento parcial de R$ 3.000,00, circunstâncias que afastam a tese de inexistência de vínculo jurídico…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.