Processo 0040591-33.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0040591-33.2026.8.16.0014 Processo: 0040591-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.128,54 Autor(s): ANAIR LINO BARBOSA Réu(s): CLARO S/A (A) DA TUTELA DE URGÊNCIA 1. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANAIR LINO BARBOSA em face de CLARO S.A. Na inicial (mov. 1.1), a autora alegou que: a) foi surpreendida com cobranças emitidas pela requerida, relativas aos serviços "Faz um 21 Embratel" e "DDD Ilimitado Mais", embora afirme jamais ter contratado qualquer serviço junto à demandada; b) recebeu fatura vinculada ao código de cliente nº 69915570, contendo cobrança no valor de R$33,57 e indicação de débitos anteriores no valor de R$67,63; c) recebeu notificação de débito emitida pela requerida no valor de R$27,34, contendo informação acerca da possibilidade de adoção de medidas administrativas e inscrição em órgãos de proteção ao crédito; d) sustenta não reconhecer a contratação dos serviços cobrados e afirma que a linha telefônica indicada nas cobranças é regularmente utilizada mediante contratação junto à Sercomtel; e) alega inexistir relação jurídica com a requerida, razão pela qual entende inexigíveis os débitos cobrados; f) afirma temer eventual negativação de seu nome em decorrência das cobranças realizadas pela requerida. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para: i. determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e ii. suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos e cesse a realização de cobranças. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra…
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