Processo 0040595-04.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0040595-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS BENEDITO ADORNO ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por CARLOS BENEDITO ADORNO em face de BANCO DO BRASIL SA . Narra a parte autora que era cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que ao realizar o saque de suas cotas, recebeu apenas valor muito abaixo do devido, não condizente com os índices de juros e correção aplicáveis, devendo o valor ser revisto, e ainda, que ocorreram saques das cotas sem a sua participação ou previsão legal. Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, já deduzido o que foi recebido, e danos morais. Juntou extratos de movimentação do PASEP; microfilmagens e cálculo financeiro. Deferida a justiça gratuita ( evento 6, DECDESPA1 ). Em contestação ( evento 26, CONT1 ), o Banco do Brasil S.A., alegou preliminares. No mérito, discorre sobre o Pasep e os índices de valorização legal e, sustenta que as atualizações das cotas, bem como a distribuição de reservas, rendimentos e abonos foram depositados corretamente até o levantamento integral do saldo. Assevera ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Alega inexistir danos morais e, pugna pela prova pericial técnica. Ao final, requer a extinção sem julgamento do mérito, subsidiariamente a improcedência total dos pedidos autorais. Apresentada réplica ( evento 37, REPLICA1 ). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE TEMA 1300 — DO NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De início, impende trazer à baila que por meio da manifestação no SEI nº 26.0.000001349-7 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC), e considerando que a questão de mérito do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já foi devidamente julgada, torna-se necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a negativa de seguimento ao último Recurso Extraordinário pendente (interposto no REsp nº 2.162.223/PE), o que consolida o entendimento firmado e encerra a necessidade de manutenção da paralisação processual em âmbito nacional. PRELIMINARMENTE 1. Do pedido de realização de perícia técnica A parte requerida ainda pugnou pela realização de perícia técnica contábil. Todavia, entendo que no caso concreto é prescindível a produção de prova pericial vez que os demais documentos acostados aos autos são suficientes para permitir o adequado julgamento do mérito, na medida em que a causa de pedir contida na exordial afirma tão somente a má gestão do banco requerido por meio da não aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, bem como desfalques nas contas do PIS/PASEP em decorrência de saques irregulares, razão pela qual a perícia contábil se mostra desnecessária. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve desfalques em sua conta individual do PASEP e erro na aplicação dos índices de juros e correção monetária sobre o valor existente em conta…
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