Processo 0040595-67.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040595-67.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0040595-67.2024.8.17.2001 APELANTE: Flávio Jesus Jardim Ferraz APELADO: Banco do Brasil S/ JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. A sentença combatida indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso consiste(m) em: a) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito e a citação do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões. b) Seja mantido o benefício da justiça gratuita recursal. c) Que seja exercido o direito de retratação, diante da possibilidade de prosseguimento do feito, haja vista constar elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo patrimonial, qual seja os extratos microfilmados acostados ao ID. n.º 114689274, bem como em razão dos precedentes trazidos. d) Alternativamente, seja anulada a sentença, por impossibilitar o acesso à justiça e à prestação da tutela jurisdicional, por cerceamento de defesa e recusa do julgador em apreciar provas e instruir o feito. e) Seja conhecido o recurso e concedido total provimento, desconstituindo a sentença, para que o juiz a quo determine o prosseguimento da ação e a devida instrução processual. Nas contrarrazões o Banco do Brasil S/A requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. O recorrente, em síntese, alegou que (Id 58946542): o banco se limitou a apresentar extrato microfilmado com lançamento de débito datado de outubro de 1994, sob a rubrica "AS.Paga-Aposentadoria", sem juntar o respectivo recibo de quitação; extrato não equivale a comprovante de saque, pois apenas demonstra que o banco movimentou a conta — não que o titular foi o beneficiário da operação; nunca requereu o levantamento integral do saldo, nunca compareceu à agência para esse fim e nunca assinou qualquer recibo; a rubrica "AS.Paga-Aposentadoria" pertence à família dos códigos de Autorização de Saque (AS Paga), correspondentes aos códigos 4502–4509 da Cartilha de Leitura de Microfichas do Banco do Brasil — expressamente referenciada no acórdão paradigma do Tema 1.300/STJ; se trata de saque em caixa de agência — hipótese da alínea "b" do Tema 1.300 —, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o banco, mediante apresentação de recibo de quitação; nos termos das teses firmadas no Tema 1.300, nas hipóteses de saque em caixa de agência do BB (alínea "b"), o ônus de provar o pagamento ao legítimo titular é do banco, por meio de recibo de quitação ou documento equivalente, enquanto o extrato não cumpre essa função, pois não identifica o beneficiário do pagamento; segundo a tese firmada no Tema 1.387, o marco prescricional é o "saque integral do principal", que pressupõe ato efetivamente praticado pelo titular, com voluntariedade e recebimento dos valores — não mero registro contábil de débito; a leitura isolada e automática do Tema 1.387, sem…

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