Processo 0040600-50.2026.8.19.0001
TJRJ • Petição Criminal
Última movimentação
I. Ids. 7/12 e 25, 13/19, 20/24 e 27/40: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelas defesas de JOÃO CARLOS ALVES MACHADO, SIRLEI MENDONÇA MARINHO, EDUARDO DOS SANTOS DAMAS e SÉRGIO ROBERTO EGGER DE MOURA, todos denunciados nos autos da ação penal nº 0112368-70.2025.8.19.0001 que apura a suposta prática do crime de constituição de milícia privada. As defesas de JOÃO CARLOS e SIRLEI MARINHO sustentam, em síntese, a ausência de periculosidade concreta, alegando que os acusados exerciam funções meramente periféricas e operacionais - ligadas à fiscalização de transporte alternativo e adesivagem de veículos, respectivamente - sem qualquer envolvimento em atos de violência. essaltam as condições pessoais favoráveis e o caráter excepcional da custódia cautelar. Por fim, a defesa de JOÃO CARLOS relata que este se trata de pessoa idosa, portador doença cardíaca grave e diabetes, razão pela qual requer, em caráter subsidiário, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar. Por sua vez, o acusado EDUARDO DOS SANTOS DAMAS fundamenta seu pleito na inexistência dos requisitos do art. 312, do CPP, arguindo que a medida constritiva se baseia em gravidade abstrata, sem demonstração de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, invocando sua primariedade. Já a defesa de SÉRGIO ROBERTO EGGER DE MOURA sustenta a falta de justa causa por ausência de individualização das condutas no relatório policial, além de sustentar a falta de contemporaneidade da medida, dado que as investigações se referem a fatos pretéritos, inexistindo fatos novos que justifiquem a prisão no tempo presente. O Ministério Público manifestou-se contrariamente a todos os pedidos, asseverando que a segregação cautelar permanece indispensável para a interrupção das atividades da organização criminosa (id. 48/54). Quanto aos réus JOÃO CARLOS ALVES MACHADO e SIRLEI MENDONÇA MARINHO, o órgão ministerial ressalta que, embora desempenhem funções operacionais, suas atividades no núcleo logístico são vitais para o financiamento e o controle territorial do grupo. Sustenta o Parquet que JOÃO CARLOS, na qualidade de fiscal e arrecadador, atua na linha de frente da exploração do transporte alternativo, enquanto SIRLEI MARINHO provê a identificação visual indispensável para o monopólio do serviço. Em relação a EDUARDO DOS SANTOS DAMAS, o Ministério Público destaca sua elevadíssima periculosidade concreta, qualificando-o como peça central do núcleo armado da associação. O órgão ministerial aponta indícios de seu envolvimento direto em crimes bárbaros, destacando a execução da vítima vulgarmente conhecida como Zeus (IP 118-02129/2025). Além disso, reforça que o acusado foi detido em flagrante em posse de arma de fogo com numeração suprimida, o que evidenciaria não apenas sua função de braço armado , mas também o risco iminente de reiteração delitiva e intimidação de testemunhas caso seja posto em liberdade. Por fim, no que tange ao SÉRGIO ROBERTO EGGER DE MOURA, o Ministério Público reforça sua posição de liderança e comando estratégico na estrutura hierárquica, sendo apontado como o chefe da organização que, inclusive, é identificada por seu sobrenome ( Milícia do Egger ). O Parquet argumenta que o réu detém o domínio do fato sobre todas as vertentes ilícitas do grupo e que sua custódia é o único meio eficaz de desarticular a cadeia de comando da milícia, garantindo-se, assim, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.…
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