Processo 0040600-86.2008.5.05.0012
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO AP 0040600-86.2008.5.05.0012 AGRAVANTE: VALDINEI CARDIM DE ANDRADE E OUTROS (1) AGRAVADO: DENYSE ALMEIDA SILVA E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0040600-86.2008.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por sócios executados contra acórdão que negou provimento a recurso anterior, alegando erro material nos cálculos de liquidação e buscando a aplicação da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos de liquidação apresentados observaram os parâmetros de atualização monetária e juros de mora definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e pelo acórdão desta Corte, e se o acórdão embargado incorreu em erro material ao negar provimento aos embargos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verificou-se equívoco na planilha de cálculos que integra o acórdão impugnado, sendo necessária a retificação para adequação aos parâmetros estabelecidos. 2. O pleito de aplicação da SELIC a partir da data de ingresso da ação não encontra amparo legal, uma vez que a sentença transitada em julgado já definiu a forma de atualização aplicável, em conformidade com a modulação do STF nas ADCs 58 e 59. 3. Deve ser concedido efeito modificativo ao acórdão de ID. 68b3add para julgar improcedente o Agravo de Petição de ID. f23e92c, mantendo-se o decidido nos Embargos à Execução de ID. a0db048 e o formato de cálculo adotado na planilha de ID. 54da10c. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material na planilha de cálculos. A taxa SELIC para atualização de débitos trabalhistas não deve ser aplicada conforme a modulação estabelecida pelo STF nas ADCs 58 e 59, respeitando-se o quanto definido a respeito pelo título executivo judicial. Deve-se manter o conteúdo decisório de embargos à execução e o formato de cálculo homologado, visto que estes já se encontram em conformidade com a coisa julgada e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, arts. 1.022, 1.023. CF, art. 5º, XXXVI. STF, ADCs 58 e 59. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI CARDIM DE ANDRADE
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