Processo 0040608-85.2010.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0040608-85.2010.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADA: MICHELLE SALOMÃO MOREIRA SILVA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0040608-85.2010.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de MICHELLE SALOMÃO MOREIRA SILVA REIS, em trâmite na Vara Especializada em Execução Fiscal Municipal da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, cuja parte dispositiva foi assim lançada (ID. 75985458): “(...) ISTO POSTO, com fundamento nos Arts. 156, inciso V e 174 do Código Tributário Nacional, combinado com o Art. 487, inc. II, e 927, incs. III e IV, todos do C.P.C. c/c § 5º Art. 40 da Lei nº 6.830/1980, JULGO IMPROCEDENTE E DECLARO EXTINTA, com resolução do mérito, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040608-85.2010.8.11.0041, promovida pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor de MICHELE SALOMÃO MOREIRA SILVA – CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, face à PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da ação executiva do crédito inscrito na CDA Nº 2008/221098, cuja INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ DEVERÁ SER CANCELADA e/ou EXCLUÍDA imediatamente da relação de Créditos do Município de Cuiabá, nos termos do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964, pelo Município Exequente, junto ao CADASTRO DO CONTRIBUINTE, perante o GAT – Gestão de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de CUIABÁ, por força do Art. 141 do C.T.N., sob pena de responsabilidade e desobediência (Art. 330 C.P.), pois SUA EXIGIBILIDADE deve ser excluída, por causa da incidência da prescrição intercorrente desta Ação de Execução Fiscal. ISENTO de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 39 da Lei nº 6.380/1980 – L.E.F. INTIME (PJe) o Município Exequente (ATO ORDINATÓRIO), através do Sr. Procurador Fiscal que oficia perante este Juízo, nos termos dos Arts. 269, § 3º; 270, § único; e 246, § 1º do CPC. DEIXO de determinar a intimação da Parte Executada por AR, visto que não foi possível localizá-la no endereço fornecido pelo Município Exequente, conforme AR dos Correios nº 999022 (ID 28124917). DEIXO de determinar a REMESSA dos autos para reexame desta sentença ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, em razão de não se aplicar o disposto no Art. 496 do CPC, conforme expressa determinação do § 3º, inc. II do referido artigo do CPC, vez que o valor da causa (R$751,57-) está abaixo de QUINHENTOS salários mínimos, hoje R$1.045,00-, ou seja, R$522.500,00-. Após o prazo recursal, CERTIFIQUE o trânsito em julgado (ATO ORDINATÓRIO) e DÊEM-SE BAIXAS na Distribuição e Sistema PJE do Fórum José Vidal da Comarca de Cuiabá (ATO ORDINATÓRIO). A seguir, ARQUIVEM definitivamente estes autos (ATO ORDINATÓRIO). PUBLIQUE (DJe), para fins do § 3º do Art. 205 CPC (ATO ORDINATÓRIO). CUMPRA sucessivamente. Data registrada no Sistema PJE TJMT” (Destaque no original). Em suas razões recursais, em síntese, aduz que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, a seu ver, inexiste inércia do exequente que justifique a extinção da execução fiscal. Defende que não houve a intimação…
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