Processo 0040617-73.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0040617-73.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL   Autos nº. 0040617-73.2026.8.16.0000   Recurso:   0040617-73.2026.8.16.0000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Suspensão Impetrante(s):   METRIOS ENGENHARIA LTDA Impetrado(s):   DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DEA FISCAL DO CONTRATO SUBPROCURADORGERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ     Vistos.     1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Metrios Engenharia Ltda. em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Paraná, ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura (DEA) e ao Fiscal do Contrato Administrativo n.º TC 135/2023, relacionados à execução de obra pública. A impetrante informa que celebrou, em 10.11.2023, o Contrato Administrativo n.º TC 135/2023, decorrente da Concorrência n.º 09/2023, cujo objeto é a construção do edifício-sede do Ministério Público do Estado do Paraná no Município de Campo Mourão/PR, pelo valor global de R$ 17.251.458,73, com prazo inicial de execução de 30 meses, posteriormente prorrogado por termo aditivo. Sustenta que, desde o início da execução contratual, foram identificadas inconsistências técnicas relevantes nos projetos, memoriais descritivos e planilhas orçamentárias fornecidos pela Administração, as quais teriam sido formalmente comunicadas por meio de ofícios, e-mails e registros técnicos, sem que houvesse solução administrativa efetiva. Afirma que parte dessas falhas já foi reconhecida pela própria Administração, mediante a celebração de termos aditivos de escopo, mas que diversas pendências permanecem sem definição técnica ou formalização contratual. Elenca múltiplas inconsistências ainda não solucionadas, envolvendo, entre outros pontos: divergências entre projetos elétricos e especificações de fabricantes; incompatibilidades construtivas relativas a calhas, cobertura, gradil frontal, guarita e garagem; ausência de definição quanto a áreas excedentes; incompatibilidades dimensionais em elevadores; divergências entre quantitativos de projeto e planilha orçamentária; ausência de previsão de insumos e serviços necessários ao acabamento de concreto aparente; diferenças entre especificações de projeto e itens orçados para poste e caixa padrão de energia; bem como inadequação das composições contratadas para execução de fôrmas, travamentos e andaimes. Alega, ainda, que tais falhas ocasionaram paralisações parciais de frentes de serviço, retrabalhos, execução de serviços sem cobertura contratual e aumento substancial dos custos operacionais, culminando em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, estimado, em relatórios financeiros, em prejuízo acumulado de aproximadamente R$ 1.500.000,00, além de impacto relevante no fluxo de caixa da empresa. Segundo a impetrante, apesar da reiterada formalização de pleitos administrativos em 2026 — inclusive com proposta expressa de paralisação temporária da obra até o saneamento das falhas — a Administração teria permanecido inerte quanto à análise de mérito, limitando-se ao recebimento dos expedientes ou a respostas genéricas, sem deliberação técnica ou financeira conclusiva. Com base nesses fatos, sustenta a ocorrência de ilegalidade por omissão administrativa, bem como a violação aos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio…

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