Processo 0040620-33.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040620-33.2025.4.05.8300 AUTOR: TINTAS IQUINE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO BUSHATSKY ANDRADE DE ALENCAR - PE29284 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA DA ROCHA MARQUES - PE52708 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível proposta por TINTAS IQUINE LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas supostamente suportadas em razão de atraso em procedimentos de desembaraço aduaneiro. A parte autora afirma que atua no ramo de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, realizando importações de insumos para utilização em sua atividade industrial. Sustenta que, no curso do ano de 2025, em razão de movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, sofreu demora recorrente em procedimentos de importação, com imposição de exigências fiscais que reputa descabidas e requisição de laudos periciais desnecessários, o que teria prolongado indevidamente o processamento das operações de comércio exterior. Alega, em síntese, que três declarações de importação -- DI nº 25/1057067-5, DI nº 25/1100306-5 e DI nº 25/1101239-0 -- geraram despesas extraordinárias com armazenagem, demurrage, pesagem e permanência de contêineres, em montante total de R$ 377.420,59, valor atribuído à causa. Requer, ao final, a condenação da União ao pagamento dos valores indicados, devidamente corrigidos, além de custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, a União apresentou contestação, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou que os servidores que atuaram nas declarações de importação objeto da demanda não aderiram a greve ou operação-padrão no período, inexistindo registro de ausência da equipe por tal fundamento. Alegou que as declarações de importação foram parametrizadas ou redirecionadas para canal vermelho por critérios objetivos de gerenciamento de risco, em razão de dúvidas quanto à identificação, classificação, peso e possível incidência de direito antidumping sobre pigmentos de dióxido de titânio originários da China. Aduziu, ainda, que não houve inércia da fiscalização aduaneira, mas regular tramitação dos procedimentos, inclusive com atos praticados por intervenientes externos, como operador portuário e perito credenciado. Por fim, sustentou a inexistência de nexo causal entre a atuação da Receita Federal e os valores pleiteados, especialmente quanto às despesas de demurrage e às cobranças de pesagem e permanência de contêiner (Id. 142232218). Com a contestação, foi juntada a Informação nº 2/2026 - EQATA/SAATA/ALF/REC, bem como manifestação da Inspetoria da Receita Federal no Porto de Suape acerca da apuração dos valores de despesas de demurrage, armazenagem e outras cobranças extras (Id. 142232225). A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e sustentando que a mora no desembaraço aduaneiro e o excesso de rigor da fiscalização decorreram do movimento paredista dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (Id. 151399118). Intimadas as partes para especificarem provas, a União informou que não pretendia produzir outras provas (Id. 153936727). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A…
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