Processo 0040622-84.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0040622-84.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040622-84.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : KAYO HENRIQUE MORENO VANDERLEI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO MARINHO (OAB TO010761) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. ADEQUAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução. O embargante sustenta a existência de contradição entre a inexistência de novação e a alteração do valor das parcelas, omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da decisão que motivou a adequação contratual e quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao reconhecer a alteração do valor das parcelas e, simultaneamente, afastar a ocorrência de novação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos efeitos da ausência de trânsito em julgado da decisão que ensejou a adequação contratual; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial para apuração do excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A alteração do valor das parcelas decorre do cumprimento de decisão judicial que determinou a exclusão de tarifa indevida, sem modificar os elementos essenciais da obrigação, razão pela qual não configura novação, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil. 5. A adequação contratual promovida em cumprimento de decisão judicial vigente preserva a origem da dívida, a taxa de juros, o número de parcelas, os vencimentos e os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de ausência de trânsito em julgado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a alegação de excesso de execução não é acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, hipótese em que a realização de prova pericial se mostra desnecessária. 7. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e evidencia tentativa de rediscussão da causa por via recursal inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A adequação do valor das parcelas para cumprimento de decisão judicial que exclui encargo indevido não configura novação nem afasta a liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. A ausência de trânsito em…
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