Processo 0040626-49.2025.4.05.8200
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040626-49.2025.4.05.8200 APELANTE: BRENNO VINICIUS SILVA EREGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR NO EXTERIOR. REVALIDA. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Brenno Vinicius Silva Eregipe contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente, que pretendia provimento jurisdicional para instauração pela autoridade impetrada de processo de revalidação do seu diploma de Medicina sob a modalidade de Tramitação Simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022. Não houve condenação em honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) a autonomia didático-científica e administrativa das universidades não significa soberania plena e livre para as instituições de ensino superior condicionarem exclusivamente um procedimento administrativo; b) é necessário, previamente, que as IES se adequem e sigam as instruções normativas sobre o tema, respeitando os princípios que regem a administração pública, de modo que possibilite os administrados a alcançarem prerrogativas asseguradas em lei; c) não incidência do Tema 599 do STJ; d) a Resolução CNE/CES nº 01/2022, ao contrário, reitera a possibilidade de diferentes procedimentos administrativos para a revalidação de diplomas, sem qualquer implicação de exclusividade, e estabelece mecanismos complementares de análise e processamento dos pedidos de revalidação e e) diante da ineficácia prática da Resolução CNE/CES nº 2/2024 devido à falta de regulamentação e dos instrumentos necessários, deve-se considerar a aplicabilidade dos termos da Resolução CNE/CES n.º 1, de 25 de julho de 2022. 3. Acerca da matéria, sabe-se que o reconhecimento de diplomas estrangeiros está sujeito à disciplina imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao disposto na Resolução CNE/CSE - MEC nº 01/2022, que definem critérios para a aferição da legitimidade do diploma apresentado. 4. Nos termos do disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/96, os diplomas obtidos no exterior dependem, em regra, de reconhecimento ou revalidação por universidade brasileira, no qual deverá ser aferido o mérito e as condições acadêmicas do programa efetivamente cursado. O § 2º da apontada norma, a seu turno, prevê que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 5. A Resolução CNE/CES - MEC nº 01/2022, por sua vez, estabelece três modalidades de revalidação: a) ordinária, b) simplificada e c) por meio de avaliação, cabendo à instituição de ensino optar entre a tramitação ordinária ou por meio de avaliação: "Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à…
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