Processo 0040628-37.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040628-37.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040628-37.2025.4.05.8000 APELANTE: AMANDA DA SILVA FERREIRA DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANNA TENORIO CLEMENTINO - AL10223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO GAIA DUARTE - AL10134-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO e outros EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. CONTAGEM DE INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública federal contra acórdão da Primeira Turma desta Corte Regional que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de anulação de ato administrativo de progressão funcional, com a consequente retificação do marco temporal da evolução funcional, sob o fundamento de que a aceleração da promoção por titulação constitui novo enquadramento funcional e reinicia a contagem do interstício para progressão subsequente. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos relativos à possibilidade de aproveitamento do tempo de efetivo exercício cumprido antes da aceleração da promoção por titulação, bem como se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia sobre os efeitos da aceleração da promoção na contagem do interstício funcional, reconhecendo que a alteração do enquadramento do servidor inaugura novo marco temporal para a progressão subsequente. 4. A Lei nº 12.772/2012 exige o cumprimento de interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível para progressão funcional, não permitindo o aproveitamento de período cumprido em nível anterior após a aceleração da promoção. 5. A aceleração da promoção por titulação constitui instituto de natureza constitutiva que modifica a posição funcional do docente e impede a transposição do tempo de interstício cumprido anteriormente para novo nível da carreira. 6. O aproveitamento de período parcialmente cumprido antes da aceleração da promoção permitiria progressão funcional em prazo inferior ao mínimo legal e ocasionaria acumulação indevida de vantagens funcionais decorrentes de institutos distintos da evolução na carreira. 7. A interpretação adotada pelo acórdão não viola o princípio da legalidade, pois a concessão de vantagens funcionais depende de previsão legal expressa, inexistindo autorização normativa para considerar tempo exercido em nível diverso daquele em que o servidor pretende progredir. 8. O art. 17 da Lei nº 8.112/1990 não afasta a aplicação da disciplina específica prevista na Lei nº 12.772/2012, que regulamenta a carreira do magistério federal e estabelece a sistemática própria de desenvolvimento funcional. 9. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter efeitos infringentes quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10. Para fins de prequestionamento, mostra-se suficiente a análise fundamentada da matéria controvertida, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte. 11. Embargos de declaração desprovidos. (rmnl) RELATÓRIO PODER…

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