Processo 0040631-73.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0040631-73.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040631-73.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: PETROPOLIS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0801386-89.2026.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00497829 IMPTE: CRISTIANE SOARES DOS SANTOS DE MELLO OAB/RJ-265309 IMPTE: FERNANDA CRISTINA PONTES MARINHO OAB/RJ-262390 PACIENTE: THAWAN ABRAHAO GERVASIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETROPOLIS Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0040631-73.2026.8.19.0000 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS PACIENTE: THAWAN ABRAHÃO GERVASIO ARTIGO: 157 §2º, inciso V do Código Penal RELATORA: DESA. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Trata-se de mais um habeas corpus impetrado em favor do paciente THAWAN ABRAHÃO GERVASIO, qualificado nos autos, preso em flagrante delito no dia 30 de Janeiro de 2026, cerca de 12:30 horas, Centro da Petrópolis, impondo restrição à liberdade de locomoção o motorista de um veículo pertencente à empresa Souza Cruz Ltda., que, naquele momento, transportava carga (pacotes de cigarros) da empresa no valor total de R$33.018,33 e fora rendido, em tese, pelo ora paciente que o abordou com simulacro de arma de fogo e obrigado a conduzir o veículo (com sua liberdade restringida) pelo aqui paciente. A Audiência de Custódia realizou-se em 01 de Fevereiro de 2026, foi convertida em custódia preventiva a prisão em flagrante, presentes os requisitos autorizadores da referida conversão, sendo o crime cometido com violência e grave ameaça. Informa a inicial da impetração que a Audiência de Instrução e Julgamento realizou-se em 27 de Maio de 2026, em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público na Denúncia e certificado nos autos a não localização da vítima (condutor do veículo) não encontrado o endereço constante do mandado de intimação. Ante a ausência do motorista que ficara restringido em sua liberdade pela ação atribuída ao ora paciente, informa-se que a Defesa, presente ao ato, requereu a revogação da custódia preventiva em 01 de Junho de 2026, ao entendimento de ausentes os requisitos que justificassem a manutenção da custódia cautelar. Informa-se que a decisão indeferindo a revogação da custódia preventiva data de 15 de Junho de 2026 e o paciente segue acautelado. Afirma a Impetrante que a decisão ora impugnada carece de fundamentação idônea, desatendendo à determinação constitucional contida no artigo 93, inciso IX. Aponta a Impetrante que a não localização da vítima e a oitiva já realizada das testemunhas arroladas pelo ministério Público seriam motivo bastante para a revogação da custódia preventiva do paciente. Manifesta-se entendimento que há ausência de prestação jurisdicional quanto às teses defensivas manifestadas nos autos, não bastando reiteração de fundamentos anteriormente utilizados e que não busca discutir o mérito da imputação ou a gravidade dos fatos noticiados na inicial acusatória, mas sim insurge-se contra a validade da decisão porque reitera fundamentos anteriormente utilizados e que dita omissão comprometeria a validade do ato decisório e configura constrangimento ilegal sanável pela via do writ. Alega-se, ainda, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis …

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