Processo 0040633-92.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040633-92.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional n. 0040633-92.2024.8.16.0001 em que é autora MALBEC.DOC GASTRONOMIA LTDA e requerida TICKET SERVIÇOS SA. MALBEC.DOC GASTRONOMIA LTDA ajuizou Ação Revisional em face de TICKET SERVIÇOS SA. Narrou a autora utilizar os serviços da requerida para processar pagamentos eletrônicos por meio de cartões pré-pagos por meio de remuneração mediante retenção de percentual das vendas, o que se denomina taxa MDR ou taxa administrativa. Relatou que sempre desconfiou das cobranças realizadas pela requerida, pois os extratos fornecidos eram incompletos e não detalhavam adequadamente as taxas e cobranças descontadas dos recebíveis, impossibilitando a correta conciliação das transações. Afirmou que na contratação ficou acordado que a única taxa devida seria a taxa de administração, porém foram identificadas cobranças indevidas de antecipação (taxa SERPAR), tarifa de anuidade, tarifas por transação e tarifa de gestão de pagamento, sem transparência ou comprovação contratual. Sustentou que não contratou tais cobranças, devendo ser aplicada a taxa MDR contratada. Mencionou que o valor parcial das cobranças indevidas somaria R$ 14.134,07 (quatorze mil, cento e trinta e quatro reais e sete centavos) referente aos anos de 2019 a 2024. Informou ter notificado a requerida para devolução das cobranças indevidas e, em decorrência disso, obteve restituição de R$ 4.157,89 (quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) referente às antecipações e restituição de R$ 4.648,55 (quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) referente à anuidade. Aduziu que a requerida permaneceu devedora de 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ R$ 5.327,63 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) referentes às cobranças de “gestão de pagamento” e de “tarifa por transação”. Argumentou a necessidade de juntada dos extratos de dez anos para verificar se não ocorreram cobranças indevidas antes de 2018. Aduziu jamais ter anuído com as cobranças, tendo a requerida modificado de forma unilateral e ilegal as cláusulas contratuais e as taxas. Defendeu que o contrato disponibilizado no portal da requerida é nulo por não conter assinaturas, violando o artigo 130, parágrafo 2º, da Lei Federal 6.015/1973, que regula os contratos registrados em cartório; e, ainda, violando o artigo 166, incisos II, IV e V, do Código Civil, por ser indeterminado, não revestir forma prescrita em lei e carecer da entrega do formulário de credenciamento mencionado nas cláusulas 4.1 e 5.1. Impugnou o contrato de adesão, ressaltando que jamais anuiu com as cláusulas. Sustentou a nulidade das cláusulas contratuais indeterminadas e ambíguas. Defendeu a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Citou a Lei 14.442/2022 e o Decreto 10.854/2021, afirmando que permanece o monopólio de quatro empresas de vouchers. Arguiu que a taxa média de antecipação de recebíveis de cartões no banco seria de 0,67% ao mês, 8,03% ao ano, aduzindo que a antecipação cobrada pela requerida seria abusiva. Mencionou denúncia da FEBRABAN sobre taxas de juros de 60% a 130% ao ano praticadas em…

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