Processo 0040641-72.2025.8.16.0021

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0040641-72.2025.8.16.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0040641-72.2025.8.16.0021 Processo:   0040641-72.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.721,76 Embargante(s):   PAULO HENRIQUE FARIA COELHO PAULO HENRIQUE FARIA COELHO XXX.XXX.XXX-XX Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA 1. Relatório:  Trata-se de “embargos à execução”, opostos por PAULO HENRIQUE FARIA COELHO e PAULO HENRIQUE FARIA COELHO XXX.XXX.XXX-XX (PJ) em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência aos autos 0010955-35.2025.8.16.0021. Os embargantes alegam, em síntese, que a execução se funda na Cédula de Crédito Bancário nº C43930214-1, no valor originário de R$ 24.200,00, com vencimentos entre 19/11/2024 e 19/01/2027, sendo cobrada pela exequente a quantia de R$ 19.659,19. Sustentam que, embora reconheçam a existência do débito originário, haveria excesso de execução em razão da cobrança cumulada e abusiva de encargos contratuais e moratórios, especialmente comissão de permanência, SELIC, juros efetivos anuais de 7% e multa moratória de 2%, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que já teriam efetuado pagamentos no montante de R$ 11.232,81, indicando como valor incontroverso a quantia de R$ 17.937,43 e apontando excesso de execução no importe de R$ 1.721,76, cuja exclusão requerem. Postulam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a inversão do ônus da prova; a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; e a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da embargada. O juízo determinou, por meio do despacho de mov. 9.1, que os embargantes apresentassem documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. Estes, por sua vez, manifestaram-se juntando o recolhimento de custas (mov. 19). Na sequência, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 21.1). A embargada apresentou impugnação ao mov. 24.1, sustentando, preliminarmente, que os embargantes, embora tenham requerido justiça gratuita, foram intimados a comprovar a alegada hipossuficiência e optaram pelo recolhimento das custas processuais. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação jurídica decorre de ato cooperativo, não se equiparando o cooperado a consumidor perante a própria cooperativa. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova. Quanto ao alegado excesso de execução, afirma que a operação executada decorre de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao PRONAMPE, submetida à legislação específica do programa, especialmente quanto à possibilidade de utilização da taxa SELIC acrescida dos juros previstos na Lei nº 13.999/2020. Aduz que não há cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, mas incidência regular dos encargos contratados e legalmente autorizados. Sustenta, também, que não houve descaracterização da mora, pois a dívida é certa, líquida e exigível, e o…

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