Processo 0040643-94.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0040643-94.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARILENE PEREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA (OAB GO038362) AUTOR : LAZARO PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BARCELOS DA SILVA (OAB GO038362) SENTENÇA i - relatório Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LAZÁRO PEREIRA DE AMORIM e MARILENE PEREIRA BATISTA contra o ESTADO DO TOCANTINS . Os autores narram em sua inicial que são, respectivamente, genitor (Sr. Lázaro) e irmã, (Sra. Marilene) de Evilásio Pereira Batista, o qual teria sido vítima de homicídio na data de 24/11/2023, nas dependências da casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP), embora a causa da morte tenha sido registrada como suicídio. Relatam que o Sr. Evilásio foi preso no dia 18/11/2023 e encaminhado ao cárcere na CPP, em razão do cumprimento de um mandado de prisão em aberto desde o ano de 2008. Alegam que, quando recolhido à prisão, o custodiado estava em perfeito estado de saúde. No entanto, seis dias após a prisão, os familiares foram acionados por uma assistente social do presídio informando sobre o óbito, mas não puderam entrar no IML para reconhecimento do corpo. Discorrem que "ao receber o corpo do Sr Evilásio do IML perceberam vários hematomas pelo corpo e face, sendo que o crânio estava com diversas fraturas, várias lesões e marcas roxas, marcas evidentes de agressão! A morte do Sr Evilásio, não foi esclarecida. Definitivamente não foi suicídio" . Defendem que "diferentemente do que apontou o laudo cadavérico, o Sr. Evilásio foi espancado e posteriormente enforcado" . Expõem o que entendem como de direito e ao final formulam os seguintes pedidos: b) julgar procedente a presente ação condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos Materiais cujo calculo fora efetuado com base na expectativa de vida ativa do De Cujus aceita pela jurisprudência dominante do STJ, quando a vítima atingiria 65 anos de idade, o que soma 17 anos multiplicados por dois salários mínimos mensais estabelecendo o total de R$ 538.560,00 (Quinhentos e trinta e oito mil e quinhentos e sessenta reais); Computados desde a data da morte da vítima, - conforme prova doc. em anexo); c) seja o Requerido condenado a pagar de uma só vez, indenização a título de Danos Morais à Requerente, correspondentes ao valor equivalente a 90 salários mínimos vigentes a época da Sentença, o que perfaz o total de R$ 127.080,00 (Cento e vinte e sete mil e oitenta reais). Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1). Deferido o pedido de gratuidade da justiça ( evento 4 ). Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação na qual discorreu o seguinte ( evento 9 ): 1. Impugnação ao valor da causa; 2. Os fatos que resultaram no evento morte se referem a terceiros e, por isso, não existe responsabilidade do Estado do Tocantins, pois configurada a culpa de terceiro; 3. Não se juntou provas da prática de qualquer conduta arbitrária, ilegal ou abusiva praticada pelos agentes do Estado capaz de ensejar o pretenso dano alegado; 4. O Estado não é segurador universal, sendo sua responsabilidade definida pelo art. 37, §6º da Constituição Federal; 5. Inexistência de comprovação de dependência econômica para justificar o pedido de danos materiais. Replica à contestação ( evento 13 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 18 ). A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 20 ). A parte autora requereu…
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