Processo 0040645-57.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0040645-57.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040645-57.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0808656-37.2024.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00498092 AGTE: ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: PRYSCILA ABREU DE CASTRO OAB/RJ-196377 AGDO: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO: RAFAEL BARBOZA BARRETO OAB/RJ-222536 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040645-57.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS AGRAVADA: ELIAS ANTONIO DE ALMEIDA RELATOR DES. VITOR MARCELO RODRIGUES (...) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITOS RELACIONADOS A VEÍCULO. ACORDO VERBAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SOCIEDADE EMPRESÁRIA TERCEIRA TERIA ASSUMIDO OS ENCARGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO FORMULADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE/AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante/autora contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência formulada em demanda cuja causa de pedir se refere à alegação de descumprimento de acordo verbal relativo à transferência de veículo automotor. 2. Afirma em seu recurso que a demanda originária foi ajuizada porque, embora tenha transferido o veículo, permaneceu formalmente vinculada às obrigações financeiras e administrativas em razão da ausência de regularização pelo agravado/réu. Argumenta que o próprio agravado/réu teria reconhecido sua participação na negociação e indicado terceiro como responsável pelo veículo e pelos débitos. Aduz que a manutenção do protesto em seu nome representa dano impondo restrições à sua vida financeira e reputação cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se a matéria debatida nos autos comporta o deferimento da tutela de urgência neste momento processual da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não se mostra suficientemente evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante/autora. Isso porque a própria dinâmica fática apresentada pelas partes na origem revela controvérsia substancial acerca de quem efetivamente assumiu as obrigações decorrentes da negociação do veículo, tendo o agravado/réu sustentado que atuou apenas como intermediador da transação e atribuído à sociedade empresária terceira, a responsabilidade pelos débitos, circunstâncias que, inclusive, levou à própria agravante/autora a requerer sua inclusão no polo passivo da demanda. 5. Diante da ausência de elementos seguros que permitam identificar, neste momento processual, o efetivo responsável pelo pagamento do IPVA e pelos demais encargos incidentes sobre o veículo, não é possível impor exclusivamente ao…

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