Processo 0040648-16.2009.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0040648-16.2009.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0040648-16.2009.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA Nome: RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA Endere�o: desconhecido Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR em face de RIO VERDE EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial, no valor atribuído à causa de R$ 185.500,00 . Relata-se que, no curso da execução, foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição patrimonial, inclusive com utilização de mecanismos típicos de cooperação institucional, tais como sistemas INFOJUD e CNIB, conforme decisão proferida sob o ID nº 157992594, na qual este Juízo, reconhecendo a frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito, deferiu medidas executivas atípicas e, ao final, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos resultados das diligências, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §5º, do CPC . Ocorre que, não obstante a regular intimação, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A execução, como cediço, desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo-lhe o ônus de promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente (...)”. Ademais, o art. 921, inciso III, do mesmo diploma legal estabelece que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o exequente não promover os atos e diligências que lhe incumbir”. E prossegue o §5º do referido dispositivo: “§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.” No caso concreto, observa-se que houve expressa advertência judicial quanto à possibilidade de extinção e arquivamento do feito em caso de inércia do exequente, circunstância que reforça a legitimidade da medida ora adotada. A inércia injustificada da parte exequente revela desinteresse no prosseguimento da execução, inviabilizando a prática de atos constritivos eficazes, sobretudo quando esgotadas as diligências ordinárias de localização de bens. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de impulso processual pelo credor autoriza o arquivamento dos autos, como medida de racionalização da atividade jurisdicional e de observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (art. 4º e art. 8º do CPC). Dessa forma, inexistindo providências a serem adotadas de ofício por este Juízo e diante da manifesta inércia do exequente, impõe-se o arquivamento do feito. Ante o exposto, tendo em vista a não manifestação do exequente LEOPOLDINO ALVES DE MELO JUNIOR, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, com as devidas baixas e anotações no sistema. Ressalvo, contudo, a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada, desde que não consumada…

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