Processo 0040652-22.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0040652-22.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040652-22.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238598526, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LIBERTY SEGUROS S/A em face de COOPERATIVA DA UNIAO DOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, SIMILARES E DE SERVICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 12.543.566/0001-49, buscando o crédito relativo à condenação em Sentença com trânsito em julgado, sendo que o valor foi atualizado em id. 238369881, no importe global de R$ 18.380,98. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (id. 235427409), bem como para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 237707151), defiro o pedido para determinar o bloqueio online de ativos financeiros nas contas da parte executada. Proceda-se à pesquisa, e em sequência, ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD. Caso o bloqueio reste frutífero, nos termos do art. 854, §3º do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo advogado constituído, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC), sem manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, e, em seguida, proceda-se à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este processo e que ficará à disposição deste Juízo. Em seguida, intime-se a parte exequente para falar sobre a resposta do SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda-se, também, à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a) Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de circulação e transferência e registre-se a penhora. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b) Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC. c) Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847, CPC). d) Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora. No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor…

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