Processo 0040654-94.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0040654-94.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0040654-94.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040654-94.2022.8.27.2729/TO APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (atual denominação de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 12.1 ): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento da ausência de pressuposto de constituição válida do processo, tendo em vista que o réu já era falecido no momento do ajuizamento da ação. A apelante alegou desconhecimento do óbito à época da propositura e defendeu a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, além da possibilidade de habilitação do espólio no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor é suficiente para caracterizar a mora; e (ii) verificar se é possível o prosseguimento da demanda mediante habilitação de espólio, quando a morte do devedor antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição da mora é condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sendo que, a notificação expedida após o falecimento do devedor é inválida, pois impossibilita a ciência inequívoca, inviabilizando a caracterização da mora, requisito indispensável à propositura válida da ação. 4. O artigo 110 do CPC aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo admissível a sucessão processual quando o réu já era falecido antes do ajuizamento, hipótese em que sequer há formação válida da relação processual. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo inaplicáveis os institutos de substituição ou sucessão processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor fiduciário não é apta a constituí-lo em mora, ainda que enviada ao endereço contratual. 2. Quando a ação é ajuizada contra pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 110; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.” Em seu recurso especial a instituição financeira…

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