Processo 0040654-96.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0040654-96.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040654-96.2025.4.05.8400 AUTOR: FRANSSINETE TRAJANO DE MEDEIROS ANNES ADVOGADO do(a) AUTOR: DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - RN21800-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento como tempo especial no período suscitado na inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial consiste em uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividade considerada insalubre. É, portanto, um benefício previdenciário que tem por escopo amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde. Assim, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº. 8.213/1991, a sua concessão é devida, uma vez cumprida a carência prevista na referida norma, ao segurado que houver trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. DA ATIVIDADE ESPECIAL - PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE Em relação à caracterização das atividades como especiais de diversos profissionais da área de saúde, tais como médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, atendentes de enfermagem, dentre outros, até 28/04/1995, podem ser reconhecidos mediante mero enquadramento por categoria profissional, de forma direta ou por equiparação, de acordo com o rol descrito nos anexos 53.831/64 e 83.080/79, no código 2.1.3. Entrementes, como já se explanou em linhas pretéritas, a partir de 29/04/1995, exige-se a efetiva comprovação da exposição do trabalhador, de forma habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, nos termos dos decretos regulamentadores da matéria vigentes no período de prestação do labor. No caso dos profissionais da saúde, a matéria é atualmente regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, de forma similar às legislações pretéritas (código 1.3.1 do anexo do Decreto 83.080/79, código 1.3.2 do anexo do Decreto 53.831/64 e código 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97). Com efeito, no que concerne aos agentes biológicos, prevê o citado decreto, nos itens 3.0.0 e 3.0.1: "3.0.0. BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo". (Destaques acrescidos) Sendo assim, pela regulamentação em tela, depreende-se que o reconhecimento da atividade como especial condiciona-se à comprovação da exposição do profissional de saúde, de forma habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, a portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados, não bastando que esse contato seja meramente ocasional ou intermitente. A…

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