Processo 0040656-05.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040656-05.2025.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PARAGOMINAS HOME CENTER LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: SYSLEY SAMPAIO DE ARAUJO - AL18127 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. ERESP Nº 1.517.492/PR. TEMA 1.182 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DO CRÉDITO PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão julgado pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante e manteve a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, de excluir o valor do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e determinou que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir os referidos tributos sobre tais valores, bem como a recusar a compensação dos valores indevidamente pagos no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, nos termos e condições previstos em lei. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de aplicação, ao caso, do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, pois referido precedente, embora proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não teria sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não possuiria eficácia vinculante própria dessa sistemática; 2) o precedente teria sido formado sob contexto normativo diverso, em período no qual ainda vigorava a disciplina da Lei nº 12.973/2014, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 160/2017, circunstância que, segundo a União, impediria sua transposição automática para controvérsia submetida ao regime instituído pela Lei nº 14.789/2023; 3) a Lei nº 14.789/2023 teria revogado o regime anterior de exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e estabelecido nova sistemática de apuração de crédito fiscal, de modo que não subsistiria fundamento legal para excluir os créditos presumidos de ICMS da tributação federal; 4) o acórdão teria deixado de examinar que a exclusão de receitas da base de cálculo de tributos federais dependeria de previsão legal expressa, em razão da legalidade tributária, da interpretação restritiva das normas de exclusão do crédito tributário e da disciplina dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal, e 111 do Código Tributário Nacional; 5) os créditos presumidos de ICMS, na perspectiva da pessoa jurídica beneficiária, configurariam receita ou acréscimo econômico, razão pela qual, ausente autorização legal específica para exclusão, deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL; 6) a nova disciplina instituída pela Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, seria legítima, pois teria substituído o regime de exclusão por modelo de crédito fiscal de subvenção para investimento, com requisitos próprios, possibilidade de compensação ou ressarcimento em dinheiro e maior controle fiscal sobre a fruição do…
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