Processo 0040660-93.2017.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0040660-93.2017.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MEGAMATTE ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA-EPP, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de MEGAMATTE NILÓPOLIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-EPP, TIAGO SOARES MOREIRA DA SILVA e MARLENE MOREIRA DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que a presente demanda tem por objeto a rescisão indireta do contrato de franquia, por culpa exclusiva dos Réus, em razão de reiteradas infrações contratuais, tais como inadimplência quanto às taxas de franquia, royalties e publicidade, comercialização de produtos não homologados, ausência de padronização operacional e descumprimento de obrigações legais e tributárias. Aduz que, diante dessas irregularidades, busca a proteção da marca, com o fechamento compulsório da unidade e a aplicação das penalidades contratuais previstas. Assevera que a tutela de urgência pleiteada visa cessar imediatamente as práticas irregulares adotadas pelos réus na gestão da unidade franqueada, as quais violam tanto o contrato quanto normas legais e regulatórias, ressaltando que a condução nociva do negócio vem afetando negativamente a reputação da marca MEGAMATTE e causando prejuízos à franqueadora e à rede de franqueados. Relata que, previamente à celebração do contrato, foram observados todos os procedimentos legais, inclusive com a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) em duas oportunidades, garantindo aos Réus pleno conhecimento das condições do negócio. Informa que, posteriormente, foi celebrado acordo preliminar de franquia, seguido da formalização do contrato definitivo em 15/05/2012, com vigência inicial de cinco anos, tendo por objeto a exploração de unidade franqueada no município de Nilópolis/RJ, sendo renovado por novo contrato firmado em 02/05/2017. Ressalta que, ao longo da relação contratual, os Réus assumiram obrigações financeiras e operacionais, inclusive na qualidade de fiadores. Argumenta que, no curso da execução contratual, os Réus passaram a descumprir suas obrigações, especialmente no tocante ao pagamento de taxas de renovação, royalties e fundo de marketing, acumulando significativa dívida, apesar das diversas tentativas de cobrança e notificações extrajudiciais encaminhadas. Pontua que, mesmo diante de oportunidades para regularização, os Réus permaneceram inadimplentes, tornando inviável a continuidade da relação contratual. Defende que, além da inadimplência perante a franqueadora, os Réus também deixaram de honrar compromissos com fornecedores homologados, o que comprometeu o abastecimento da unidade, agravado pelo abandono da operação, queda no faturamento, má prestação de serviços e comercialização de produtos não autorizados. Sustenta que tais violações ensejam a rescisão contratual e a aplicação das penalidades previstas. Salienta que diversas infrações às regras de negócio foram constatadas por meio de relatórios de visita elaborados pela consultoria da rede, os quais apontaram irregularidades reiteradas, ignoradas pelos Réus. Destaca que o desinteresse na gestão do negócio é evidenciado pela ausência do sócio operador e pela falta de medidas mínimas para a adequada condução da atividade. Requer, portanto, o deferimento e a confirmação da tutela de urgência, com a imediata cessação do uso da marca MEGAMATTE e das atividades irregulares, bem como a imposição das obrigações contratuais e pós-contratuais pertinentes. Requer, ainda, a declaração de rescisão indireta do contrato, com a condenação solidária dos Réus ao pagamento da multa contratual,…

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