Processo 0040661-11.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0040661-11.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0801443-69.2026.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00498457 IMPTE: WANDERSON DOS SANTOS MENEZES OAB/RJ-265766 PACIENTE: ISAIAS AUGUSTO BORGES BARBOSA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SAO PEDRO DA ALDEIA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0040661-11.2026.8.19.0000 Processo Originário nº 0801443-69.2026.8.19.0055 Impetrante: Wanderson dos Santos Menezes (OAB/RJ 265.766) Paciente: Isaias Augusto Borges Barbosa Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ Relatora: Des. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wanderson dos Santos Menezes em favor de Isaias Augusto Borges Barbosa, através do qual requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), nos autos do Processo Originário nº 0801443-69.2026.8.19.0055. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustenta a Defesa, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a segregação, argumentando que a decisão repousa essencialmente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Aponta para a ausência de relatórios formais da PRF ou da PF que embase a abordagem policial, bem como a pendência na juntada de imagens de câmeras corporais e na realização de perícia no celular apreendido. Aduz, ainda, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, ressaltando que a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada e a droga apreendida já teve sua destruição determinada. Por fim, pugna pela concessão liminar da ordem para a expedição imediata do alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, lastreada em provas pré-constituídas que demonstrem de plano o constrangimento ilegal, o que não se vislumbra estreme de dúvidas neste momento processual. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se evidencia o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida de urgência. Da análise dos autos originários, observa-se que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, posteriormente, o pedido de revogação indeferido, em decisão proferida pelo Juízo a quo em 10/06/2026. Na ocasião da audiência de custódia, a autoridade fundamentou adequadamente a sua decisão na necessidade da garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes transportados e pelos…
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