Processo 0040662-04.2011.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0040662-04.2011.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JOSE PATROCINIO ALVES ADVOGADO(A) : GERALDO LIBERATO SANT ANNA (OAB MG053314) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO TEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. EC 41/2003. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidor público e pela Universidade Federal de Viçosa contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a devolução de valores recebidos a maior, mantendo a aplicação da EC 41/2003 ao cálculo da aposentadoria por invalidez, e sem condenação em honorários, em razão de sucumbência recíproca. O autor requer aposentadoria com proventos integrais sob regime anterior, alegando incapacidade desde 2002 e cerceamento de defesa. A universidade pleiteia a devolução ao erário dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco temporal da aposentadoria por invalidez para fins de regime jurídico aplicável; (ii) estabelecer se o autor faz jus à integralidade dos proventos sob regime anterior à EC 41/2003; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iv) verificar a exigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé e a restituição daqueles já descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez do servidor público produz efeitos a partir da publicação do ato concessivo, nos termos do art. 188 da Lei 8.112/90, não sendo possível sua retroação à data do início da incapacidade. O regime jurídico aplicável à aposentadoria é aquele vigente na data da sua concessão, impondo-se a incidência da EC 41/2003 quando o ato é publicado sob sua vigência. A integralidade dos proventos não é devida quando a aposentadoria se perfectibiliza sob a égide da EC 41/2003, inexistindo direito adquirido a regime anterior. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de erro administrativo, são irrepetíveis, afastando a obrigação de devolução ao erário. A restituição dos valores já descontados é devida quando reconhecida a inexigibilidade da devolução, por ausência de fundamento jurídico para a manutenção dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez do servidor público somente produz efeitos a partir da publicação do ato concessivo, definindo o regime jurídico aplicável. 2. Não há direito à integralidade dos proventos quando a aposentadoria se submete à EC 41/2003. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os autos contêm elementos suficientes. 4. Valores recebidos de boa-fé por erro administrativo são irrepetíveis. 5. Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos quando reconhecida a inexigibilidade da devolução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; EC 41/2003; Lei 8.112/90, art. 188; CPC/1973, art.…
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