Processo 0040663-28.2011.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0040663-28.2011.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Curso de Formação] REQUERENTE: JEFFERSON FERREIRA GUEDES DA SILVA, JULIO CEZAR SILVA DE ARAUJO, MARDEN OLIVEIRA DA SILVA, ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: JEFFERSON FERREIRA GUEDES DA SILVA, JULIO CEZAR SILVA DE ARAUJO, MARDEN OLIVEIRA DA SILVA, ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, parte qualificada nos autos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o Exequente apresentou o pedido de execução da verba honorária (ID 23337938), estimando o débito atualizado em R$ 8.222,30 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). O Executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 31094930), alegando excesso de execução, e juntando cálculo da Procuradoria Geral do Estado que indicava como valor correto e incontroverso a quantia de R$ 4.485,35 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizada até a data de julho de 2019, defendendo a exclusão de juros moratórios até a data da citação na fase executiva. Intimado para se manifestar, o exequente refutou a alegação de excesso (ID 33732786), insistindo no seu cálculo atualizado (R$ 8.914,19 à época) e, de forma subsidiária, requereu o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido como incontroverso pelo Estado, com a imediata expedição de RPV. Decisão de ID 33915182, reconheceu a existência de parcela incontroversa e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.485,35 e, simultaneamente, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor controverso, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida e, segundo a documentação de IDs 60560467 e 60560475, o valor foi devidamente pago em conta judicial, descontado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A Contadoria Judicial, apresentou os cálculos (ID 108526844). Instadas a se manifestarem, apenas a parte exequente discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre esclarecer que o pleito foi julgado procedente por este Juízo, assegurando-se a participação dos Autores no CFSd, com a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais). Interposta Apelação pelo Estado da Paraíba e Recurso Adesivo pelos Exequentes, este último pugnando pela majoração da verba honorária, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 18932209, p. 23-27), manteve a procedência da ação e, acolhendo o Recurso Adesivo, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de…
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