Processo 0040663-28.2011.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0040663-28.2011.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
13/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0040663-28.2011.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Curso de Formação] REQUERENTE: JEFFERSON FERREIRA GUEDES DA SILVA, JULIO CEZAR SILVA DE ARAUJO, MARDEN OLIVEIRA DA SILVA, ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: JEFFERSON FERREIRA GUEDES DA SILVA, JULIO CEZAR SILVA DE ARAUJO, MARDEN OLIVEIRA DA SILVA, ANDREIA BIANCA GOMES DE SOUZA, MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA, parte qualificada nos autos. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o Exequente apresentou o pedido de execução da verba honorária (ID 23337938), estimando o débito atualizado em R$ 8.222,30 (oito mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos). O Executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 31094930), alegando excesso de execução, e juntando cálculo da Procuradoria Geral do Estado que indicava como valor correto e incontroverso a quantia de R$ 4.485,35 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), atualizada até a data de julho de 2019, defendendo a exclusão de juros moratórios até a data da citação na fase executiva. Intimado para se manifestar, o exequente refutou a alegação de excesso (ID 33732786), insistindo no seu cálculo atualizado (R$ 8.914,19 à época) e, de forma subsidiária, requereu o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido como incontroverso pelo Estado, com a imediata expedição de RPV. Decisão de ID 33915182, reconheceu a existência de parcela incontroversa e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 4.485,35 e, simultaneamente, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor controverso, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida e, segundo a documentação de IDs 60560467 e 60560475, o valor foi devidamente pago em conta judicial, descontado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A Contadoria Judicial, apresentou os cálculos (ID 108526844). Instadas a se manifestarem, apenas a parte exequente discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre esclarecer que o pleito foi julgado procedente por este Juízo, assegurando-se a participação dos Autores no CFSd, com a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais). Interposta Apelação pelo Estado da Paraíba e Recurso Adesivo pelos Exequentes, este último pugnando pela majoração da verba honorária, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 18932209, p. 23-27), manteve a procedência da ação e, acolhendo o Recurso Adesivo, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao disposto no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil de…

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