Processo 0040667-42.2007.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 0040667-42.2007.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: ANGELA RUBIA PONTES CORREIA Réu REU: BANCO BRADESCO S.A. I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Angela Rubia Pontes Correia em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que manteve conta-poupança (nº 034949-6, agência nº 0006) junto à instituição financeira ré, na qual teriam deixado de ser aplicados corretamente os índices de correção monetária durante os períodos de vigência dos Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro/1989), Collor I e II (1990-1991), o que teria acarretado perdas patrimoniais. Sustenta que os saldos depositados faziam jus à atualização segundo os índices do IPC à época, em respeito ao direito adquirido em razão dos trintídios já iniciados, pleiteando a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação dos referidos índices. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação no ID 120217026 alegando, preliminarmente a ocorrência de prescrição, perda do objeto por ausência de movimentação bancária na época e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que os índices aplicados foram determinados por normas legais e regulamentares à época, que a autora não possuía direito adquirido à remuneração com base nos índices pleiteados, e que agiu em conformidade com o princípio da legalidade. Sustenta, ainda, que não há diferenças a serem pagas e requer a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no ID 120217049, rebatendo os argumentos do réu. Reafirmou todos os termos da inicial e pugnou pelo julgamento de procedência. A decisão de ID 120213808 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo STF na ADPF nº 165. Posteriormente, a decisão de ID 159307326 determinou a continuidade do feito. Instadas a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. Inicialmente, observa-se que a presente ação trata de pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, supostamente não aplicadas corretamente pelo banco demandado em razão da implementação dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. Embora o feito tenha sido suspenso em virtude da discussão judicial em âmbito nacional sobre a matéria, notadamente na ADPF nº 165 e em recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal, a suspensão não mais subsiste, uma vez que a jurisprudência atual restringe tal medida aos processos em fase recursal. Ademais, o julgamento da ADPF nº 165 foi encerrado, permitindo o prosseguimento regular dos feitos de conhecimento. Passo, então, à análise das questões preliminares suscitadas pelo réu. Alegou-se ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que não seria o responsável pelas perdas decorrentes da política econômica governamental. Tal alegação,…
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