Processo 0040670-70.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040670-70.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0957575-93.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00498534 AGTE: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA-017023 AGDO: RENE DAVID LUCAS DE SOUSA ADVOGADO: CHARLES HENRIQUE SOUZA DE CARVALHO OAB/RJ-218783 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Banco Votorantim S.A Agravado: Rene David Lucas de Sousa Relatora: Des. Marianna Fux D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E FIXOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. RECURSO DA RÉ. 1. A decisão que defere pedido de produção de prova pericial e determina o rateio dos honorários do perito não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a análise da existência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado consignado a necessidade da prova ao deslinde da causa principal, competindo ao juiz, na condição de destinatário das provas, aferir a importância e a pertinência da produção probatória. 3. O rateio dos honorários periciais não causa dano imediato ao agravante, instituição financeira de grande porte. 4. Ausência de urgência na apreciação das matérias, não sendo a hipótese de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 5. Questão que não se submete à preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, podendo ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 6. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. Cuidam-se de agravos de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A contra decisão, proferida nos autos abatimento proporcional do preço, nos seguintes termos (ID 260816484 dos autos principais): "Inicialmente, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, haja vista a documentação por ela apresentada que, por sua vez, demonstrou tratar-se de pessoa carecedora de recursos. Até porque, segundo as respeitáveis lições do notável Nelson Nery Junior, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", 3a Edição, Editora Revista dos Tribunais, "(...) a comprovação da insuficiência de recursos pode ser feita com a simples declaração, nesse sentido, daquele que pretende o benefício. O acesso à justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional que dá operatividade ao direito constitucional de ação (...)" (p. 83). Assim, para se afastar esta presunção que milita em favor da parte autora, torna-se imprescindível que a parte adversa demonstre que, na realidade, ela não se encontra qualificada como hipossuficiente. Contudo, que não foi feito, limitando-se a parte ré a fazer meras alegações que, no entender desta magistrada, apresentam-se infundadas e sem nenhum respaldo probatório, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da parte…
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