Processo 0040671-35.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040671-35.2025.4.05.8400 AUTOR: EDIZIAN BATISTA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROCEDÊNCIA. - O reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais rege-se pela legislação vigente à época do exercício da atividade, incorporando-se o respectivo direito ao patrimônio jurídico do segurado quando comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo. - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum ou especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. - Caso em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade, subscrito por profissionais legalmente habilitados e desacompanhado de indicação de utilização de equipamento de proteção individual eficaz, não prosperando as alegações da Autarquia quanto à insuficiência da prova técnica. - Reconhecida a especialidade do período, o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, fazendo jus ao benefício mais vantajoso desde a data do requerimento administrativo. - Procedência da pretensão. I - RELATÓRIO EDIZIAN BATISTA DE SOUZA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando à condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição comum ou especial. Alega o autor, em suma, que: a) em 7 de dezembro de 2020 requereu o benefício de aposentadoria especial (NB: 196.905.444-9), mas teve a aposentadoria indeferida injustamente pelo INSS sob o argumento de não ter sido atingindo o tempo mínimo de contribuição e supostamente o autor na data do requerimento administrativo contava com 42 (quarenta) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição; b) laborou como operador de sistemas na Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, no período de 7 de dezembro de 1994 a 7 de dezembro de 2020, sujeito ao fator de risco eletricidade. No entanto, a parte ré não reconheceu a especialidade do vínculo. Juntou documentos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (id. n.º 135105845). Citado, o INSS apresenta contestação, alegando, em sede de prejudicial de mérito a decadência e a prescrição quinquenal; e, no mérito, ressalta a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP; a inexistência de informação sobre o responsável técnico pelos registros ambientais e que não é possível reconhecer por enquadramento a exposição ao agente eletricidade, haja vista que não há 141458167. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (id. n.º 141458167). Houve réplica (id. n.º 149676795). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos,…
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