Processo 0040672-57.2014.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0040672-57.2014.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040672-57.2014.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0040672-57.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00230554 RECTE: TEREZA CRISTINA EYER LAVIGNE DE LEMOS ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORRÊA OAB/RJ-015546 ADVOGADO: PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR OAB/RJ-094260 ADVOGADO: MARCOS FREIRE TEIXEIRA DA ROCHA OAB/RJ-095929 RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: MARIANA ARRUDA DE SOUZA OAB/RJ-143026 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040672-57.2014.8.19.0001 Recorrente: TEREZA CRISTINA EYER LAVIGNE DE LEMOS Recorrido: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 423-429, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 25ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, fls. 410-421, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Autora narra reajustes do valor do prêmio em razão de mudança de faixa etária. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há abusividade por si só, mas somente se não estiver pactuado o reajuste ou se o for em valor excessivamente elevado, o que não restou comprovado. Contrato celebrado antes de 1º de janeiro de 1999 não adaptado, que enseja observância do previamente estipulado. Ausência de índices suprido após celebração de termo de compromisso entre a Seguradora e a Agência Reguladora. Valor progressivamente inserido nos boletos, que se mostram de acordo com os índices acordados, fato que não foi desconstituído pela Autora." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega que à época, não possuía 60 anos, mas 59, que a respeitável decisão violou, por via direta, o artigo 15, §3º da Lei 10.741/03, bem como a Lei 8.078/90 uma vez que, conforme a súmula 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aos planos de saúde são aplicadas as regras do Código de Defesa do consumidor, ao dar provimento ao recurso de Apelação, autorizando os abusivos aumentos por faixa etária à Recorrente, eis que, para camuflar uma violação futura de aumento de mensalidade para pessoas com mais de 60 anos o plano de saúde faz o aumento aos 59 anos. Acrescentou que restou configurada a política de preços desmedidos e tentativa de formação de "cláusula de barreira" com intuito de afastar a usuária/consumidora, idosa da relação contratual e do plano de saúde, por impossibilidade financeira. Contrarrazões às fls. 437-456. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 459-462, negando seguimento ao recurso em razão do Tema 952 do STJ. Foi interposto agravo interno, fls. 480-486, defendendo que, conforme se se observa do contrato juntado com a inicial, especialmente na cláusula 14, há previsão de reajuste por mudança de idade, contudo em momento algum há informações sobre as idades em que haveria os reajustes e muito menos consta o percentual que seriam aplicados por mudança de faixa etária. Acrescentou que o item 2 do Tema 952 do STJ determina que não podem ser aplicados índices desarrazoados que impossibilite a permanência do associado no Plano de Saúde, o que não foi observado pela agravada. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 510-519. …

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