Processo 0040672-93.2011.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0040672-93.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392-A DESTINATÁRIO(S): LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - (OAB: GO20392-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459589713) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040672-93.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040672-93.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DELCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO20392-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir o valor da multa por inexecução contratual, fixando-o em R$ 2.133,36, e determinar a exclusão da inscrição da empresa autora no SIAFI referente ao débito remanescente. Honorários advocatícios compensados. O juízo de origem assim decidiu por entender que o critério de cálculo da multa utilizado pela Administração estava incorreto. Considerou que a conduta da empresa se amoldava à hipótese de inexecução parcial (prevista na alínea "b" da cláusula de sanções), e não à de recusa em iniciar os serviços (alínea "a"), que previa penalidade mais gravosa. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a inexecução contratual foi grave e justifica a aplicação da multa mais severa (10% do valor global do contrato), defendendo a legalidade e a proporcionalidade do ato administrativo original. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial, restabelecendo o valor integral da multa. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0040672-93.2011.4.01.3300 Processo de Referência: 0040672-93.2011.4.01.3300 Relatora: JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: LIMPECOL SERVICOS GERAIS EIRELI VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (CONVOCADA): Inicialmente, não conheço da remessa necessária. Conforme o art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, o duplo grau de jurisdição é dispensado quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, a diferença entre a multa pretendida pela União e o valor fixado judicialmente (R$ 2.133,36) situa-se manifestamente abaixo do referido limite legal, o que afasta a obrigatoriedade do reexame. No mérito, a apelação não merece provimento. A controvérsia reside na correta tipificação da infração administrativa cometida pela empresa Limpecol Serviços Gerais Ltda. para fins de cálculo da sanção pecuniária. A Administração Pública aplicou multa de 10% sobre valor global do contrato, fundamentando-se na alínea "a" do item 1.2 da…
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